Fato gerador do ITCMD para SEFAZ/RJ

Oi gente!!  Neste texto vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: fato gerador do ITCMD para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação nacional e do ICMS fluminense. 

Fato gerador do ITCMD para SEFAZ/RJ
Fato gerador do ITCMD para SEFAZ/RJ

Iremos basicamente passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre fato gerador do ITCMD para SEFAZ/RJ; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Dessa maneira, tendo como base a Lei estadual nº 7.174/2015, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, ou simplesmente ITD, vamos agora estudar um pouco mais sobre fato gerador do ITCMD para SEFAZ/RJ. 

Fato gerador do ITCMD para SEFAZ/RJ 

Uma obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador. É a partir dali que um sujeito passivo passa a ter de honrar aquele compromisso gerado perante o poder público. 

No âmbito fiscal, dizemos que a ocorrência do fato gerador é a subsunção, no mundo real, das hipóteses de incidência constantes na lei. Isso porque a norma estabelece as situações em que um imposto é devido, mas, enquanto essas hipóteses estão apenas no documento legal, são apenas teoria. 

Quando estes eventos ocorrem, o campo prático entra em cena, e o que era até então possibilidade, torna-se algo concreto, real, devido. É na ocorrência do fato gerador que a teoria e a prática se encontram, sendo um campo fértil para diversas questões de provas de concurso na área fiscal. 

Dentre estes tributos em que temos como relevante conhecer seus fatos geradores está o ITCMD, que é um imposto de competência estadual. Além dele, outros dois impostos, o ICMS e o IPTU, completam esse trio de de impostos constitucionalmente atribuídos aos Estados do país. 

Então, memorize, pois costuma cair em provas, sobre competências tributárias constitucionais, as distinções nos impostos que cabem aos Estados e aqueles para os Municípios: 

  • Impostos de competência dos Estados – ICMS, IPTU, ITCMD; 
  • Impostos de competências dos Municípios – ISS, ITBI, IPVA; 
  • Imposto de gestão compartilhada entre Estados, Municípios e DF – IBS. 

Aprofundando o nosso assunto de hoje, vamos agora ver o que diz a lei 7.174/2015 sobre fato gerador do ITCMD para SEFAZ/RJ: 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), de competência do Estado do Rio de Janeiro. 

Art. 2º O imposto tem como fatos geradores: 

I – a transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos; e 

II – a doação de quaisquer bens ou direitos. 

Art. 3º A transmissão causa mortis ocorre em todos os casos de sucessão de bens e direitos, inclusive a provisória. 

§ 1º Na transmissão causa mortis, o fato gerador do ITCMD para SEFAZ/RJ ocorre na data da abertura da sucessão. 

§ 2º No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido em decorrência de sucessão provisória. 

§ 3º Incide o imposto relativo à sucessão legítima ou testamentária, ainda que gravados a herança ou o legado. 

Art. 4º A doação se opera nos termos da lei civil quando uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou direitos do seu patrimônio para o de outra que os aceita expressa, tácita ou presumidamente, com ou sem encargo, em especial nos casos de: 

I – cessão gratuita a qualquer título, inclusive de herança ou legado; 

II – revogação ou reversão de doação ou cessão, exceto aquelas operadas no prazo de 12 (doze) meses a contar do pagamento efetivo do imposto; 

III – excesso de meação ou quinhão quando, na divisão do patrimônio comum ou partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, alteração do regime de bens ou dissolução de condomínio, associação, sociedade empresarial ou civil, qualquer dos cônjuges, companheiros, herdeiros, condôminos, associados ou quotistas receber montante que exceda a meação, quinhão, quota ou fração ideal a que fazem jus; 

IV – permuta, quando uma das partes receber montante que exceda o recebido pela outra parte; 

V – instituição gratuita de quaisquer direitos reais sobre coisa alheia, exceto os de garantia; 

VI – doação do direito de superfície; 

VII – não restituição de bem emprestado, quando o mutuante abrir mão do bem em favor do mutuário; 

VIII – remissão de dívida; 

IX – mandato em causa própria; e 

X – transmissão patrimonial não onerosa decorrente de reorganizações ou operações societárias. 

Por fim, antes de fecharmos nosso texto sobre fato gerador do ITCMD para SEFAZ/RJ, saiba ainda que devemos considerar que nas transmissões causa mortis e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os beneficiários, usufrutuários, cessionários, fiduciários, herdeiros, legatários ou donatários, ou seja, o que importa é quem está recebendo a transmissão ou doação, e não quem a fez. Grave isso, pois faz toda diferença em relação à quantidade de fatos geradores a ponderar! 

Passamos, portanto, pelo tema fato gerador do ITCMD para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre fato gerador do ITCMD para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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