Importação de bens imateriais e serviços na Reforma Tributária

Olá, como está?!! Neste artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: importação de bens imateriais e serviços na Reforma Tributária. 

Importação de bens imateriais e serviços na Reforma Tributária
Importação de bens imateriais e serviços na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar o que consta na normativa em relação a importação de bens imateriais e serviços na Reforma Tributária; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Com isso, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP 68/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre importação de bens imateriais e serviços. 

Importação de bens imateriais e serviços na Reforma Tributária 

Com a regulamentação da reforma tributária, ocorrida por meio do PLP 68/2024, este é um conteúdo que será cada vez mais explorado, e com todo o mérito, nas provas de concurso público da área fiscal de todo o país. 

Isso porque, nós, Auditores Fiscais, somos os agentes responsáveis pelo controle e gestão dos tributos no Brasil, exercendo um papel extremamente relevante para o desenvolvimento nacional e para tornar possível e sustentável o atendimento à população. 

Nesse sentido, é essencial conhecer as disposições sobre este tema na reforma tributária. Um dos pontos que devem ser cobrados em diversos concursos diz respeito à importação de bens, inclusive referente a imateriais e serviços. 

Como você já deve saber, nas importações, a Receita Federal é o órgão competente para autorizar a entrada de bens e mercadorias no país, sendo algo crucial para a segurança nacional. 

Porém, os efeitos dessas importações podem vir a afetar, consequentemente, o IBS ou a CBS, se devidos. Por isso, é importante saber como deve proceder a autoridade tributária. 

Assim, com atenção, vamos acompanhar o que de mais crucial dispõe o texto do PLP 68/2024 sobre importação de bens imateriais e serviços na reforma tributária: 

Art. 58.  Para fins do disposto no art. 57, considera-se importação: 

I – de serviço, a prestação por residente ou domiciliado no exterior: 

a) executada no País; 

b) executada no exterior para consumo no País; 

c) relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou 

d) relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão. 

II – de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior: 

a) para residente ou domiciliado no País; ou 

b) para consumo no País. 

§ 1º  na hipótese de haver prestação de serviço ou fornecimento de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente em território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação. 

§ 2º  Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 64, sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS na forma da Seção III deste Capítulo. 

§ 3º  Considera-se consumo de bens imateriais e serviços a utilização, exploração, aproveitamento, fruição ou acesso. 

§ 4º  Na importação de bens imateriais ou de serviços na reforma tributária a que se refere o caput: 

I – o IBS e a CBS incidem sobre as operações de que tratam os arts. 4º e 5º realizadas por residente ou domiciliado no exterior; 

III – a base de cálculo será o valor da operação nos termos do art. 12; 

V – para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o local da importação é o destino da operação, definido nos termos do art. 15; 

VI – é contribuinte do IBS e da CBS o fornecedor residente ou domiciliado no exterior, nos termos do art. 21, observadas a responsabilidades das plataformas digitais pelas importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 23; 

Por fim, para encerrarmos nosso texto, saiba ainda que as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem imaterial ou de serviço serão as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de tributação. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema importação de bens imateriais e serviços na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre importação de bens imateriais e serviços na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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