Crédito fiscal do contribuinte para SEFAZ/PI

Oi, espero que tudo esteja bem!! Neste material de hoje vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do PI: crédito fiscal do contribuinte para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Crédito fiscal do contribuinte para SEFAZ/PI
Crédito fiscal do contribuinte para SEFAZ/PI

Resumidamente, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre crédito fiscal do contribuinte para SEFAZ/PI; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Dessa forma, utilizando como base a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre crédito fiscal do contribuinte para SEFAZ/PI. 

Crédito fiscal do contribuinte para SEFAZ/PI 

Se vamos tratar de crédito fiscal, certamente adentraremos na não cumulatividade, tendo em vista que os créditos são originados justamente pela aplicação desta sistemática. 

Explicando melhor, na não cumulatividade, o contribuinte deve proceder com o registro de débitos e créditos fiscais, para que, ao final do período de apuração, seja identificado se houve um valor superior de débitos ou de créditos. Feita esta análise, se o contribuinte obtiver, nesse período, um montante superior de: 

  • Débitos, deve ele então efetuar o pagamento do saldo remanescente, após a compensação de todo o valor que foi registrado como crédito; 
  • Créditos, esse saldo remanescente deve ser levado para compensação para o período de apuração seguinte, já que foi feita toda compensação de créditos, abatendo o total de débitos computados, e ainda “sobrou” crédito a ser transportado para ser compensado posteriormente com o confronto de novos débitos. 

Logo, um pagamento de tributo só deve ser feito quando há débitos fiscais para o sujeito passivo. Por outro lado, se há créditos fiscais, tem ele o direito de abater essa quantia a título de crédito com eventuais débitos do mesmo tributo. 

Os pontos relativos a reconhecimento dos créditos e dos débitos, de prazo para utilização, de desfazimento de registros, entre outros aspectos relacionados, devem constar em legislação normativa do ente competente e devem ser observados por todos aquele que realizam operações sobre as quais haja a incidência tributária específica. 

Nesse sentido, vamos então entender o que diz a lei 4257/1989 sobre crédito fiscal do contribuinte para SEFAZ/PI: 

Art. 32. Constitui crédito fiscal do contribuinte para SEFAZ/PI, para cada período de apuração, o valor do imposto anteriormente cobrado:  

I – em operações de que tenha resultado a entrada: 

a) real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento; 

b) de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a elas relativo, a partir de 1º de novembro de 1996, observado o disposto no § 6º;  

c) de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a elas relativo, a partir de 1º de janeiro de 2033. 

II – constitui crédito fiscal do contribuinte para SEFAZ/PI pelo uso ou consumo de energia elétrica no estabelecimento:  

a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000, por quaisquer contribuintes;  

b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019:  

1 – quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;  

2 – quando consumida no processo de industrialização;  

3 – quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;  

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, por quaisquer contribuintes. 

III – constitui crédito fiscal do contribuinte para SEFAZ/PI nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal recebidos pelo estabelecimento. 

IV – nas prestações de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: 

a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000, de quaisquer contribuintes;  

b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019:  

1 – ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;  

2 – quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;  

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, de quaisquer contribuintes. 

Passamos, portanto, pelo tema crédito fiscal do contribuinte para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre crédito fiscal do contribuinte para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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