Empresa comercial exportadora na Reforma Tributária

Oi, tudo bem com você?!! Neste novo texto iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: empresa comercial exportadora na Reforma Tributária. 

Empresa comercial exportadora na Reforma Tributária
Empresa comercial exportadora na Reforma Tributária

Em síntese, vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar o que consta na normativa sobre este conteúdo na Reforma Tributária; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Por conseguinte, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre empresa comercial exportadora. 

Empresa comercial exportadora na Reforma Tributária 

Certamente, por sua preparação para concursos na área fiscal, você já deve saber que as exportações brasileiras possuem o benefício da imunidade tributária, por previsão constitucional. 

As exportações ocorrem quando são enviadas, do Brasil para o exterior, mercadorias ou serviços, permitindo assim, a imunidade, um preço mais competitivo para as companhias nacionais perante a concorrência do mercado estrangeiro. 

Além disso, essencial saber que essas exportações, quer dizer, a saída de eventual bem do Brasil, não precisa ser formalmente realizada pela própria empresa brasileira vendedora daquele material. Pode sim ser feita diretamente por essa empresa, mas pode também ser efetivada pelas denominadas empresas comerciais exportadoras, que são pessoas jurídicas que possuem como atividade fim justamente o serviço de assumir os procedimentos formais e burocráticos de uma exportação, fazendo com que outras organizações, que atuam em segmentos diversos, não precisem se preocupar com esses processos burocráticos. 

Logo, uma firma da área de alimentos, por exemplo, pode contratar uma empresa comercial exportadora para que esta resolva todos os aspectos relativos à exportação dos alimentos que foram vendidos para compradores do Canadá, ou dos Estados Unidos, ou da China, ou de qualquer outro país. A empresa comercial exportadora é então uma contratada da empresa que efetivamente vendeu a mercadoria para um adquirente instalado no exterior, ficando a empresa comercial exportadora com a função de realizar os procedimentos formais da exportação. 

Dessa forma, vamos conhecer o que diz a reforma tributária sobre empresa comercial exportadora: 

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB. 

§ 2º Para fins da suspensão do pagamento do IBS, a certificação a que se refere o inciso I do caput deste artigo será condicionada à anuência das administrações tributárias estadual e municipal de domicílio da empresa. 

§ 3º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício. 

§ 4º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º deste artigo. 

§ 5º A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS e da CBS que tiverem sido suspensos no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses: 

I – transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação; 

II – forem os bens redestinados para o mercado interno; 

III – forem os bens submetidos a processo de industrialização; ou 

IV – ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens. 

§ 6º Para efeitos do disposto no § 5º deste artigo, consideram-se devidos o IBS e a CBS no momento de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 10 desta Lei Complementar. 

§ 7º Nas hipóteses do § 5º deste artigo, os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar. 

§ 8º O valor fixado no inciso II do caput deste artigo será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, mediante ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB, que fixará os termos inicial e final da atualização. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema empresa comercial exportadora na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre empresa comercial exportadora na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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