Pagamento de IBS e CBS de importação na Reforma Tributária

Oi, coruja!! Neste material de hoje iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: pagamento de IBS e CBS de importação na Reforma Tributária. 

Pagamento de IBS e CBS de importação na Reforma Tributária
Pagamento de IBS e CBS de importação na Reforma Tributária

Em síntese, vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar o que consta na normativa sobre pagamento de IBS e CBS de importação na Reforma Tributária; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Dessa forma, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre pagamento de IBS e CBS de importação. 

Pagamento de IBS e CBS de importação na Reforma Tributária 

A reforma tributária trouxe grandes desafios para o Brasil, dos pontos de vista político, administrativo, fiscal e social. 

De qualquer forma, com a regulamentação do texto da reforma, foi consumado aquilo que todos já estavam cientes há um certo tempo, especialmente em relação à criação de 3 novos tributos: o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. 

Especificamente sobre IBS e CBS, que causam impacto significativo nos fiscos do país, e possuem poder arrecadatório gigantesco, muitos detalhes foram definidos e certamente serão cobrados em diversas provas de concurso da área fiscal. Alguns desses detalhes dizem respeito à importação de bens ou serviços.

Evidentemente, mesmo que exista possibilidade de compensação prevista na reforma tributária, na grande maioria dos casos em que houver a incidência do IBS ou da CBS, estes deverão ser pagos pelo sujeito passivo, honrando assim a sua obrigação. A lógica é a mesma já conhecida nos tributos mais tradicionais, primeiro surge a obrigação tributária com a ocorrência do fato gerador, depois se formaliza essa obrigação por meio do lançamento tributário, para então ser feito o recolhimento para os cofres públicos pelo contribuinte ou responsável. 

Nesse sentido, vamos então entender o que diz a reforma tributária sobre pagamento de IBS e CBS de importação: 

Art. 71. As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação. 

§ 1º Para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o destino da operação é o local da importação, definido nos termos do art. 68 desta Lei Complementar. 

§ 2º Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação do IBS e da CBS incidentes na importação, as alíquotas-padrão do destino da operação. 

Art. 76. Deve ocorrer o pagamento de IBS e CBS de importação de bens materiais até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira. 

§ 1º O sujeito passivo poderá optar por antecipar o pagamento do IBS e da CBS para o momento do registro da declaração de importação. 

§ 2º Eventual diferença de tributos gerada pela antecipação do pagamento será cobrada do sujeito passivo na data de ocorrência do fato gerador para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, sem a incidência de acréscimos moratórios. 

§ 3º O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento de IBS e CBS de importação possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput deste artigo, para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) estabelecido na forma da legislação específica. 

§ 4º O pagamento de IBS e CBS de importação é condição para a entrega dos bens, observado o disposto no § 3º deste artigo. 

§ 5º O IBS e a CBS devidos na importação serão extintos exclusivamente mediante recolhimento pelo sujeito passivo. 

Art. 77. As diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio, estejam sujeitos a quebra, a decréscimo ou a acréscimo, apuradas pela autoridade aduaneira, não serão consideradas para efeito de exigência do IBS e da CBS, até o limite percentual a ser definido no regulamento, o qual poderá ser diferenciado por tipo de bem. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema pagamento de IBS e CBS de importação na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre pagamento de IBS e CBS de importação na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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