Vedação à apropriação de créditos do IBS e da CBS

Olá pessoal!! No atual artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: vedação à apropriação de créditos do IBS e da CBS na Reforma Tributária. 

Vedação à apropriação de créditos do IBS e da CBS
Vedação à apropriação de créditos do IBS e da CBS

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender o que consta na normativa em relação à vedação à apropriação de créditos do IBS e da CBS na Reforma Tributária; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Concluir com considerações finais. 

Nessa linha, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre vedação à apropriação de créditos do IBS e da CBS. 

Vedação à apropriação de créditos do IBS e da CBS 

No Brasil, a não cumulatividade é amplamente utilizada para onerar menos justamente a cadeia produtiva de determinados produtos, evitando-se, assim, uma múltipla tributação dentro daquela cadeia de produção. 

Obviamente, critérios legais precisam ser atendidos para que a não cumulatividade seja aplicada. Além disso, é necessário que todas as movimentações fiquem registradas pela empresa beneficiada durante o prazo determinado por lei. 

A não cumulatividade é muito atrelada ao ICMS, até pelo fato desse tributo ser um dos impostos de maior incidência sobre bens e mercadorias, porém, a não cumulatividade é possível também em outros tributos. 

No IBS e na CBS, tributos criados pela reforma tributária, também há essa previsão. Assim como existem ainda as hipóteses de vedação à apropriação de créditos do IBS e da CBS, proibindo assim a aplicação da não cumulatividade. 

Nesse contexto, vamos então entender o que diz a norma sobre a proibição, ou seja, sobre vedação à apropriação de créditos do IBS e da CBS no escopo da reforma tributária: 

Art. 29.  Há vedação à apropriação de créditos do IBS e da CBS sobre a aquisição dos seguintes bens e serviços, que serão considerados de uso e consumo pessoal, exceto quando forem necessários à realização de operações pelo contribuinte: 

I – joias, pedras e metais preciosos; 

II – obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico; 

III – bebidas alcoólicas; 

IV – derivados do tabaco; 

V – armas e munições; e 

VI – bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos. 

Parágrafo único.  Considera-se necessário para a realização de operações pelo contribuinte, para fins de não haver vedação à apropriação de créditos do IBS e da CBS: 

I – para os bens previstos nos incisos I a VI do caput, quando forem comercializados ou utilizados para a fabricação de bens comercializados; 

II – para os bens previstos no inciso V, também, quando forem utilizados por empresas de segurança; e 

III – para os bens previstos no inciso VI do caput, também, quando forem utilizados, preponderantemente, pelos adquirentes dos seus bens e serviços em estabelecimento físico. 

Art. 30.  As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero também possuem vedação à apropriação de créditos do IBS e da CBS para utilização nas operações subsequentes. 

Parágrafo único.  Nas hipóteses de diferimento ou suspensão, o creditamento será admitido somente no momento do efetivo pagamento. 

Art. 31.  A imunidade e a isenção acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores. 

§ 1º  A anulação dos créditos de que trata o caput será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor. 

§ 2º  O disposto no caput e no § 1º não se aplica às exportações. 

Art. 32.  No caso de operações sujeitas a alíquota zero, será mantido o crédito relativo às operações anteriores. 

Por fim, para fecharmos nosso texto sobre vedação à apropriação de créditos do IBS e da CBS na reforma tributária, memorize ainda que os eventuais créditos de um desses tributos não poderão ser compensados com débitos do outro, ou seja, créditos do IBS só podem ser compensados com débitos do próprio IBS, assim como para créditos da CBS pode haver compensação apenas com débitos da CBS. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema vedação à apropriação de créditos do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre vedação à apropriação de créditos do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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