Instrumentos de pagamento para SEFAZ/PI

Opa, espero que esteja bem!! Neste material de hoje vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Piauí: instrumentos de pagamento para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Instrumentos de pagamento para SEFAZ/PI
Instrumentos de pagamento para SEFAZ/PI

Resumidamente, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre instrumentos de pagamento para SEFAZ/PI; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Com isso, utilizando como base a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre instrumentos de pagamento para SEFAZ/PI. 

Instrumentos de pagamento para SEFAZ/PI 

Mesmo não sendo jamais recomendado, configurando inclusive uma ilegalidade, há diversos sujeitos passivos que tentam burlar a legislação para pagar menos tributos. 

Uma das principais tentativas diz respeito à omissão de receitas, que é basicamente quando valores de vendas realizadas são omitidos da administração tributária visando assim que aquela quantia não seja tributada. 

Antigamente, isso era bem mais fácil de se consumar. Atualmente, com a tecnologia envolvida na fiscalização e também nos meios de pagamento, artimanhas como essa são mais possivelmente detectadas. 

Isso porque transações com pix ou transferências bancárias, registros em cartões de débito ou de crédito, entre outras opções acessíveis hoje em dia, deixam rastros e geram resquícios, que em uma eventual fiscalização podem ser identificadas, graças ao trabalho árduo dos auditores fiscais, que utilizam massivamente de inteligência artificial em suas funções. 

No tocante aos instrumentos de pagamento, são meios que agilizam demasiadamente o número de negócios que podem ser fechados entre empresas, sendo intermediários em operações que as vezes movimentam milhões ou até bilhões de reais. Por isso, as administrações tributárias passaram a estabelecer obrigações para as companhias detentoras desses meios de pagamento, buscando assim aperfeiçoar ainda mais o exercício da auditoria fiscal na verificação de potenciais transações suspeitas ou simuladas. 

Dessa forma, vamos conhecer o que diz a lei 4257/1989 sobre instrumentos de pagamento para SEFAZ/PI: 

Art. 55-A. Ficam obrigadas a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PI, até o último dia do mês subsequente, as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento para SEFAZ/PI: 

I – as instituições financeiras e de pagamento integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB; 

II – as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando sejam responsáveis ou não pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações. 

§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no caput de todas as operações e prestações, sujeitas à incidência do ICMS, que envolvam a unidade federada, na condição de remetente ou de destinatária. 

§ 2º As informações previstas neste artigo serão fornecidas em função de cada operação ou prestação. 

§ 3º Norma do Poder Executivo disporá acerca da apresentação das informações de que trata este artigo sobre instrumentos de pagamento para SEFAZ/PI. 

Art. 56. Nos casos de perda, inutilização ou destruição de livros e documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a: 

I – comunicar o fato à repartição fiscal competente, no prazo previsto no Regulamento; 

II – publicar a ocorrência em jornal de grande circulação em todo o Estado, quando se tratar de perda, em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da ocorrência, para a invalidação dos respectivos documentos; 

III – comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas, para efeito de verificação do débito do imposto; 

IV – entregar os documentos ao órgão local da Secretaria de Fazenda, exceto aqueles já utilizados, quando ocorrer a hipótese de inutilização; 

V – substituir os livros fiscais perdidos, inutilizados ou destruídos, no prazo previsto no Regulamento. 

1º Se o contribuinte não fizer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem assim nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance. 

Passamos, portanto, pelo tema instrumentos de pagamento para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre instrumentos de pagamento para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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