Split Payment: Impactos e desafios para implementação 

Olá Concurseiro! Tudo bem?  
A Reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132 de 2023) está gerando diversas alterações no Sistema Tributário Brasileiro. Nesse artigo continuaremos entendendo uma das inovações trazidas pela reforma: o Split Payment, impactos e desafios para sua implementação e outros pontos importantes. 

Nesse artigo veremos: 

  1. Considerações iniciais 
  1. Split Payment: Impactos e desafios
  1. Modalidades de Split Payment
  1. Split Payment em outros sistemas tributários 
  1. Entrada em vigor 
  1. Considerações finais 

Vamos lá! 

1) Considerações iniciais

Inicialmente, cabe ressaltar que em um artigo anterior já vimos os tópicos iniciais acerca do tema, tais como o que é o split payment, quais as expectativas de sua implementação e como vai funcionar. 

Nesse artigo entendemos que Split Payment é um novo modelo de arrecadação no âmbito dos tributos incidentes sobre o consumo. Nesse modelo, o valor do tributo é transferido diretamente para o fisco no momento de realização do pagamento dos produtos e/ou serviços, enquanto o resto do valor (líquido de tributos) é creditado para o fornecedor.  

Ao longo do presente artigo entenderemos outros pontos importantes do Split Payment. 

2) Split Payment: Impactos e desafios

A intenção da implementação do Split Payment é a modernização e o aumento da eficiência da arrecadação. Entretanto, essa implementação enfrentará alguns desafios e terá grandes impactos.

A separação dos valores no momento do pagamento entre o fornecedor e o fisco é de alta complexidade e altera significativamente o atual sistema tributário. Será necessária a implementação de novos sistemas e uma grande adaptação dos fornecedores, empresas de créditos e dos fiscos nas três esferas (Municipal, Estadual e Federal). 

Sendo assim, um dos impactos que as empresas sentirão em curto prazo é o de ajuste da infraestrutura tecnológica para que haja conexão adequada à rede que possibilite a realização automática e imediata da divisão necessária no momento do recebimento dos pagamentos. 

Outro grande impacto para as empresas é aquele que ocorrerá no fluxo de caixa. Afinal, no sistema anterior o fornecedor do produto ou serviço recebia o pagamento no valor total e poderia aplicar e/ou utilizar o valor recebido para realizar outras operações, investimentos ou compras até que chegasse o prazo para o pagamento do tributo incidente naquela operação pretérita.  

Com a ocorrência do Split payment, o valor referente aos tributos não passará mais pelo caixa do fornecedor, já que vai diretamente para o fisco. Ou seja, haverá a redução do capital de giro disponível em caixa. Isso afeta de forma mais significativa empresas que atuam com margens de lucros menores, ou, por exemplo, casos como o varejo em que há parcelamento da maioria dos pagamentos das vendas. Cabe ressaltar que, visando mitigar esse impacto, a Lei prevê que a separação dos valores ocorrerá de forma proporcional às parcelas no momento do pagamento de cada uma delas. 

3) Modalidades de Split Payment

A Lei Complementar 215 de 16 de janeiro de 2025 previu o que a doutrina tem chamado de três “modalidades” de Split Payment: 

A primeira seria o Split Payment “inteligente”, previsto pelo artigo 32, §3. Ela estabelece que o meio de pagamento é obrigado a consultar o sistema do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal acerca dos valores a serem separados e recolhidos e que serão correspondentes à diferença para recolher apenas a diferença entre o valor devido na operação e o valor já recolhido anteriormente. 

A segunda modalidade (art. 33) traz um procedimento simplificado. Nesse caso o contribuinte pode optar por procedimento simplificado que se aplica às operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular. Nesse caso a tributação ocorrerá em percentual preestabelecido do valor das operações. 

A terceira é a modalidade “manual”, prevista no art. 36. Ela é destinada a pagamentos que ocorram em meios não eletrônicos, ou seja, meios que não permitam a segregação e o recolhimento nos moldes das modalidades já citadas. Nesse caso, o adquirente dos bens ou serviços deve ser contribuinte da CBS e do IBS pelo regime regular e poderá pagá-los de forma separada em prazo pré-estabelecido.  

4) Split Payment em outros Sistemas Tributários

O Split Payment não é uma inovação brasileira. Outros países já utilizam esse mecanismo como forma de combater as sonegações fiscais, notadamente nos países que utilizam o IVA (Imposto sobre Valor Agregado).  

Na União Europeia o modelo foi utilizado por alguns países. Em alguns casos o resultado foi positivo, alcançando os benefícios esperados, semelhantes aos previstos no caso brasileiro, como é o caso da Itália. Porém, em outros não conseguiu atingir às expectativas, principalmente numa comparação entre custos e benefícios, por apresentar um grau de complexidade muito alto e caiu em desuso, como é o caso de Romênia e Bulgária. 

Entretanto, vale ressaltar que, no caso brasileiro, a gestão tributária é robusta e já conta com tecnologia e sistemas de alta capacidade. Esse é um ponto positivo para a implementação do split payment no Brasil. 

5) Entrada em vigor

Como esclarecido em artigos anteriores, a reforma tributária tem um cronograma previsto para todo o período entre o início de sua implementação e a conclusão. Algumas mudanças já começarão a valer no ano de 2026, enquanto outras irão ocorrer gradualmente até o ano de 2033.  

No caso específico do Split Payment, a previsão é de que o sistema que possibilitará sua realização seja testado no ano de 2026. Nesse período de testes algumas empresas darão feedbacks acerca de seu funcionamento. O início da utilização efetiva, por sua vez está previsto para o ano de 2027. 

6) Considerações Finais

Sendo assim, como visto ao longo do presente artigo, o split payment poderá modernizar e aumentar a eficiência da arrecadação tributária, porém sua implementação tem alguns desafios e terá impactos significativos.  

Vimos também que há modalidades de Split payment, que o mecanismo não é uma invenção brasileira e que outros países já testaram esse modelo.

Por fim, a previsão é de que ele comece a ser testado em 2026 e sua aplicação efetiva está prevista para o ano de 2027. 

Até a próxima! 

Referências: 

Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 

EC 132/2023 

https://legis.senado.leg.br/norma/40180341/publicacao/40181429

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