Alíquotas do ITCMD para SEFAZ/RJ

Oi galera!! Neste presente texto vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: alíquotas do ITCMD para SEFAZ/RJ de acordo com a legislação nacional e do ITCMD fluminense. 

Alíquotas do ITCMD para SEFAZ/RJ
Alíquotas do ITCMD para SEFAZ/RJ

Em síntese, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre alíquotas do ITCMD para SEFAZ/RJ; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Nesse sentido, utilizando como base a Lei estadual nº 7.174/2015, que trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, ou simplesmente ITD, vamos agora estudar um pouco mais sobre alíquotas do ITCMD para SEFAZ/RJ. 

Alíquotas do ITCMD para SEFAZ/RJ 

Para chegarmos ao valor devido de um tributo, precisamos, inicialmente, verificar a ocorrência do fato gerador daquela taxação, pois é partir desse momento que há o nascimento da obrigação tributária. 

Ocorrendo o fato gerador no mundo real, devemos então identificar corretamente a sua base de cálculo, que nada mais é que o valor que é utilizado como referência, sobre o qual será calculada a quantia monetária do tributo. 

Para esse cálculo, procede-se com a utilização, dentro da matriz de incidência, de uma alíquota, que deve ser aplicada sobre a base de cálculo, geralmente por meio de uma multiplicação simples. 

É muito comum que nas legislações tributárias as alíquotas sejam dispostas em forma percentual, mas isso não é uma regra. 

Logo, se a base de cálculo de um imposto hipotético é de R$ 100,00, e a alíquota para apuração nesse caso é de 20%, basta multiplicar a base de cálculo pela alíquota (100 x 20% ou 100 x 0,20) para encontrarmos o valor de R$ 20,00 a ser pago daquele imposto (100 x 0,20 = R$ 20,00). 

Seguindo com nosso estudo, focando nas alíquotas do ITCMD para SEFAZ/RJ, vamos então na sequência acompanhar o que de mais importante consta na lei 7174/2015 sobre este conteúdo para a sua prova: 

Art. 26. O imposto é calculado aplicando-se, sobre o valor fixado para a base de cálculo, considerando-se a totalidade dos bens e direitos transmitidos. As alíquotas do ITCMD para SEFAZ/RJ são de: 

I – 4,0% (quatro e meio por cento), para valores até 70.000 UFIR-RJ; 

II – 4,5% (quatro e meio por cento), para valores acima de 70.000 UFIR-RJ e até 100.000 UFIR-RJ; 

III – 5,0% (cinco por cento), para valores acima de 100.000 UFIR-RJ e até 200.000 UFIR-RJ; 

IV – 6% (seis por cento), para valores acima de 200.000 UFIR-RJ até 300.000 UFIR-RJ; 

V – 7% (sete por cento), para valores acima de 300.000 UFIR-RJ e até 400.000 UFIR-RJ; 

VI – 8% (oito por cento) para valores acima de 400.000 UFIR-RJ 

§ 1º Em caso de sobrepartilha que implique a mudança de faixa de alíquotas do ITCMD para SEFAZ/RJ, será cobrada a diferença do imposto, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 37, caso não comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil. 

§ 2º Aplica-se a alíquota vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador. 

Ademais, coruja, antes de encerrarmos nosso artigo sobre alíquotas do ITCMD para SEFAZ/RJ, considero ainda útil dar uma olhada nos artigos 23 e 25, abaixo, pois trazem tópicos sobre incidência do ITCMD em previdência complementar. Se liga: 

Art. 23. Na transmissão causa mortis de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação, a base de cálculo é: 

I – o valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício; ou 

II – o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda. 

Art. 25. Na transmissão de bens móveis ou de direitos a eles relativos, a fixação da base de cálculo observará, além da previsão dos artigos específicos contidos nesta seção, o disposto no art. 24, no que couber. 

Passamos, portanto, pelo tema alíquotas do ITCMD para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre alíquotas do ITCMD para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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