Prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário

Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos os prazos de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Reparação de danos decorrentes de ilícito civil
  • Ressarcimento fundado em decisão de Tribunal de Contas
  • Ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa
  • Considerações finais

Vamos lá!

pretensão de ressarcimento ao erário

Introdução

Antes de analisar a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, é necessário saber o que é o instituto da prescrição.

A prescrição é a perda da pretensão de um direito por decurso de tempo. Esse instituo é matéria de ordem pública e pode ser conhecido de ofício pelos julgadores no exercício da tutela jurisdicional. Conforme CPC:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

(…)

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

(…)

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(…)

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

(…)

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Uma das funções desempenhadas pela prescritibilidade é a de preservação da segurança jurídica. A existência prazos para que as pretensões sejam exercidas, impedem que os devedores sejam surpreendidos com a cobrança de débitos muito antigos, que talvez sequer se lembrassem.

Ainda que se trate de um instituto muito importante, a prescritibilidade funciona de maneira diferente em relação aos entes públicos. Por muito tempo se considerou que as pretensões de ressarcimento do erário não se submetiam a prazos prescricionais. Os defensores desse segmento argumentavam que o direito de exigir a reparação de danos sofridos pelo Estado não poderiam ser superados pelo decorrer do tempo, tendo em vista a prevalência do interesse público nas relações jurídicas.

Contudo, esse posicionamento foi superado e passou-se a aceitar a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário segundo as circunstâncias em que o dano tivesse ocorrido.

Nos tópicos a seguir, são discutidas as diferentes formas de prescrição de ressarcimento ao erário, de acordo com a origem do débito.

Reparação de danos decorrentes de ilícito civil

A reparação de danos decorrentes de ilícito civil possui fundamentos diversos dos ilícitos de natureza administrativa. O causador do dano, nessa qualidade, não possui vínculo com a Administração Pública, não exerce função administrativa. É o caso do dano causado ao patrimônio público decorrente de acidente de trânsito, que se pelo regime de direito privado..

Quanto a esses casos, o STF fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 666:

É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento ao erário oriunda de ilícito civil é de 5 anos.

Ressarcimento fundado em decisão de Tribunal de Contas

Os Tribunais de Contas podem apurar diversas matérias no desempenho de suas atividades. Como regra, se sujeitam à sua jurisdição pessoas que administram bens públicos (na forma do art. 70, parágrafo único, da CF de 88). Alguns profissionais do Direito entendem que os Tribunais de Contas também podem fazer tomadas de contas especiais em relação a atos praticados por particulares que causam danos ao erário.

Seja em relação ao particular ou à pessoa que administra bens públicos, existe a possibilidade de os Tribunais de Contas condená-los ao pagamento de valores, que variam desde multas a ressarcimentos. As condenações proferidas pelos Tribunais de Contas sobre pagamentos de quantias formam título executivo extrajudicial e podem ser executadas conforme as regras do CPC ou de execução fiscal:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA DO TCU. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.830/80.

1. Consoante a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte, não se aplica a Lei n. 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa – CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição.

2. Recurso especial provido para determinar que a execução prossiga nos moldes do Código de Processo Civil.

(REsp 1390993/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013

Independentemente do rito a ser adotado, possuem apenas 5 anos para cobrança/execução do título, conforme Tema 899 do STF:

É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.

Ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa

A Lei de Improbidade prevê diversas consequências ao agente público e ao particular que pratique, em coautoria com este agente, atos de improbidade. Dentre elas, está o dever de ressarcir o erário pelos prejuízos causados por atos dolosos.

O objetivo principal, e óbvio, do ressarcimento ao erário é de reparar os danos decorrentes de atos ímprobos. Diferentemente da multa fixada em razão do cometimento de ato de improbidade, que se sujeita ao prazo prescricional de 8 anos, a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível.

De acordo com Tema 897 do STF:

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

Considerações finais

A prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário sempre recebeu atenção das autoridades públicas e do judiciário. Por ser bastante relevante, esse tema gera muitas controvérsias. Por se tratar de um assunto complexo e polêmico, o STF demorou aproximadamente duas décadas para fixar os entendimentos expostos neste artigo.

O conhecimento abordado no texto que já foi cobrada no ENAM, em provas da magistratura, em provas de TCE, em processos seletivos para provimento de cargos em Ministérios Públicos Estaduais, MPTC etc. Muitos concursos exigem esse conhecimento. Por ser relativamente fácil e pouco extenso, visto que demanda apenas a análise de três Temas Repetitivos do STF, este conteúdo não pode ser negligenciado.

Gostou do texto? Deixe um comentário abaixo.

https://www.instagram.com/gabrielssantos96

O post Prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário apareceu primeiro em Estratégia Concursos.

Adicionar aos favoritos o Link permanente.