Provas no processo do trabalho

Olá, pessoal, tudo bem? O presente artigo aborda um assunto relevante (provas no processo do trabalho) e muito cobrado nas provas de concursos públicos na área trabalhista.

Os tópicos discutidos serão os seguintes:

– Princípios relacionados às provas

– Meios de prova

– Outros meios de prova

– Considerações finais

Princípios relacionados às provas

Inicialmente, é importante entender que as provas são os mecanismos processuais capazes de demonstrar a verdade dos fatos trazidos pelas partes. Elas são apresentas na fase instrutória do processo trabalhista.

Alguns princípios trazem características marcantes das provas utilizadas no processo do trabalho. Entre eles, está, por exemplo, o princípio da busca pela verdade real. De acordo com ele, o processo é um instrumento do Estado para o descobrimento da verdade, daquilo que realmente aconteceu no mundo dos fatos.

Nesse sentido, não pode o juiz apenas aguardar as provas trazidas pelas partes. Ele deve ter uma postura mais ativa e agir conforme o artigo 370 do CPC/15, o qual afirma que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Também há o princípio da necessidade da prova. De acordo com ele, os meios de prova somente serão produzidos tendo por base a existência de fatos controvertidos. Estes são os fatos duvidosos, que necessitam de prova para demonstração da verdade, como a alegação de prestação de horas extras, por exemplo.

Há excepcionalmente também a prova do direito para as situações em que a parte alega direito estadual, municipal, estrangeiro ou norma consuetudinária (costumes), situações em que o Juiz pode exigir a prova de que a norma jurídica está em vigor.

Outro princípio típico do processo do trabalho é o princípio da oralidade. Ele está diretamente ligado à produção de provas, já que a fase instrutória se desenvolve basicamente em audiência, sendo que seus atos são todos orais, tais como o deferimento de prova pericial e a oitiva das partes e testemunhas.

Meios de provas

Prova testemunhal: muitas vezes o empregado não possui documentos para comprovar suas alegações, mas elas podem ser comprovadas por outros empregados que presenciaram os fatos, como no caso de alegação de dano moral.

Assim, se poderia questionar a ocorrência ou não de suspeição quando a testemunha está litigando ou já litigou contra o empregador. Para solucionar essa situação, o TST editou importante súmula.

Súmula nº 357 do TST:  Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

Mais um ponto importante relacionado à prova testemunhal diz respeito à inexistência de rol prévio de testemunhas. De acordo com o artigo 825 da CLT, as testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

Conforme o parágrafo único deste artigo, as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, exofficio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

No rito sumaríssimo, entretanto, há uma norma específica, descrita no art. 852-H, §3º, CLT, que informa que as testemunhas, até o limite de 2 (duas), somente serão intimadas se a parte comprovar que as convidou.

Prova documental: aqui estão as provas materiais, como contratos, fotos e gravações, por exemplo. Em regra, se produzem as provas documentais na petição inicial e na defesa do réu.

A exceção ocorre apenas em relação a documentos novos, para provar fatos que aconteceram após o ajuizamento da ação ou a defesa do réu. Isso, naturalmente, só será possível caso a parte apresente justificativa plausível no sentido de demonstrar a impossibilidade de juntada anterior.

Outros meios de prova

Prova pericial: quando há necessidade de conhecimentos técnicos (que o magistrado não possui) sobre determinado fato controvertido nos autos e não é possível prová-lo por documentos ou testemunhas, pode ser deferida a prova pericial.

Assim, precisa-se de um profissional habilitado de determinado ramo da ciência, como um médico, engenheiro ou contador. Estes poderão realizar exames, vistorias e avaliações para produzir a prova pericial.

Depoimento pessoal das partes: requerido pela parte contrária, visando a confissão sobre fatos discutidos no processo, ocorre uma única vez, na audiência. É diferente, portanto, do interrogatório. Este o próprio juiz determina, de ofício, visando o esclarecimento de fatos e podendo acontecer a qualquer momento do processo, por diversas vezes.

Considerações finais

Chegamos ao final deste artigo, com as principais informações relacionadas às provas no processo do trabalho, assunto recorrente nas questões de concursos públicos.

Lembramos da importância da leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.

Esperamos que tenha gostado do conteúdo e que seja bastante útil para sua preparação e aprovação.

Grande abraço.

Niskier Rodrigues Ribeiro

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