Estabelecimento para fins de ICMS para SEFAZ/PI

Olá, que bom te ver por aqui!! Neste corrente artigo vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do PI: estabelecimento para fins de ICMS para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Estabelecimento para fins de ICMS para SEFAZ/PI
Estabelecimento para fins de ICMS para SEFAZ/PI

Resumidamente, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre estabelecimento para fins de ICMS para SEFAZ/PI; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Com isso, utilizando como base a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre estabelecimento para fins de ICMS para SEFAZ/PI. 

Estabelecimento para fins de ICMS para SEFAZ/PI 

O ICMS é um imposto de competência estadual, devendo, justamente por essa razão óbvia, ser recolhido para o Estado que possui o direito de receber aquele tributo pertinente. 

Nesse sentido, é fundamental entender as regras legais para apuração, assim como para fazer o devido recolhimento do tributo, tendo em vista que o Estado competente certamente irá fazer o controle e a cobrança daquele valor. 

Nesse caso, surge uma questão importante, que é a definição do estabelecimento para fins do ICMS, já que esse eventual estabelecimento terá um peso crucial para a definição também do Estado que irá receber aquele tributo. 

E aqui cabe um adendo, quando falamos de estabelecimento, no tocante ao ICMS, não necessariamente é um estabelecimento nos termos que estamos acostumados a citar, como um mercado ou qualquer outro ponto comercial em que ocorre venda efetiva de produtos e mercadorias. Estabelecimento aqui pode não ser um ponto comercial, pois para fins de ICMS o que vale é a definição de estabelecimento posta em lei. 

Isso é necessário também porque, em muitos cenários, é possível que se tente efetuar uma burla, uma simulação, para evitar a tributação, ou seja, a norma precisa abarcar todas as hipóteses possíveis, para que a tributação devida seja concretiza. Até por isso não dá para definir como estabelecimento, para fins de ICMS, apenas os pontos comerciais existentes. É essencial também ponderar outras situações. 

Sendo assim, vamos então entender o que diz a lei 4257/1989 sobre estabelecimento para fins de ICMS para SEFAZ/PI: 

Art. 20. Estabelecimento para fins de ICMS para SEFAZ/PI é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: 

I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação; 

II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; 

III – considera-se, também, estabelecimento autônomo: 

a) o veículo utilizado no comércio ambulante, salvo se esse comércio for exercido em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte, hipótese em que o veículo será considerado um prolongamento desse estabelecimento; 

b) o veículo utilizado na captura do pescado; 

IV – respondem pelo crédito tributário todo estabelecimento para fins do ICMS para SEFAZ/PI do mesmo titular.  

Art. 21. As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular. 

§ 4º Independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento que receber a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto, no todo ou em parte, será responsável pelo pagamento da parcela devida a este Estado. 

§ 5º No cálculo do imposto previsto nas hipóteses constantes no § 4º deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração. 

Art. 19. Para os efeitos previstos neste Capítulo, a solidariedade não comporta benefício de ordem.   

§ 3º A responsabilidade de que trata este artigo aplica-se, também, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.   

Passamos, portanto, pelo tema estabelecimento para fins de ICMS para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre estabelecimento para fins de ICMS para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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