Preço incompatível para fins de ICMS para SEFAZ/PI

Oi, bom te ver por aqui conosco mais uma vez!! Neste novo material vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do PI: preço incompatível para fins de ICMS para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Preço incompatível para fins de ICMS para SEFAZ/PI
Preço incompatível para fins de ICMS para SEFAZ/PI

De forma objetiva, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre preço incompatível para fins de ICMS para SEFAZ/PI; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Nessa linha, utilizando como base a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre preço incompatível para fins de ICMS para SEFAZ/PI. 

Preço incompatível para fins de ICMS para SEFAZ/PI 

Na legislação tributária, presumimos que o valor da operação informado pelo sujeito passivo é real e fidedigno, sendo utilizado normalmente como base de cálculo. 

Porém, pode acontecer, por inúmeras razões, de esse valor da operação, que muitas vezes é o preço do produto ou serviço comercializado, não ser compatível com o fato tributado, recorrendo, nesses casos, a outras vias para se definir o valor da base de cálculo. 

O preço incompatível pode ser utilizado por um sujeito passivo em decorrência de: 

  • Tentativa de burla; 
  • Omissão de receitas e informações; 
  • Ocultação de mercadorias; 
  • Desrespeito a acordos comerciais; 
  • Infrações tributárias; 
  • Crimes de lavagem de dinheiro; 
  • Crimes contra a ordem tributária; 
  • Crimes previdenciários e/ou à legislação trabalhista; 

Nessas hipóteses que acabamos de elencar, a probabilidade de fraude é considerável, porém pode ter havido também erro. É relevante compreender melhor isso antes de adentrarmos no preço incompatível para fins de ICMS para SEFAZ/PI. 

Para a disciplina de auditoria, é essencial saber a diferença nos conceitos de fraude e de erro. Vamos então reforçar: 

  • Fraude existe quando há a intenção de se realizar aquele ato danoso; 
  • Erro existe quando o ato é cometido por falta de conhecimento, desleixo ou algum outro fator, mas sem intenção específica de causar dano

Logo, para fins da disciplina de Auditoria, o que distingue erro e fraude é a intenção do agente, não tendo qualquer associação essa distinção com a dimensão do dando causado. Grave isso, pois já caiu incontáveis vezes em prova!  

Dessa forma, vamos então entender o que diz a lei 4257/1989 sobre preço incompatível para fins de ICMS para SEFAZ/PI e outros pontos relativos: 

Art. 26. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, é o valor da operação final de saída do produto entregue ao consumidor.  

Art. 27. Na saída de mercadoria e na prestação de serviço que apresentar preço incompatível para fins do ICMS para SEFAZ/PI em relação aos preços praticados no mercado, a base de cálculo não será inferior ao valor fixado em ato normativo expedido pela Secretaria da Fazenda, ressalvada, ao contribuinte, a comprovação da exatidão do valor por ele indicado. 

§ 1º O valor mínimo de determinadas mercadorias, para efeito de base de cálculo do imposto, poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda, conforme dispuser a legislação tributária, relativamente à circulação: 

I – de produtos primários extrativos, agrícolas e pecuários; 

II – de produtos industrializados e subprodutos com preços demasiadamente instáveis ou desconhecidos no mercado; 

III – de sucatas, resíduos, sobras e quaisquer refugos de materiais; 

IV – de veículos, máquinas, móveis e quaisquer outros bens usados, quando a operação for promovida por pessoa jurídica ou a ela equiparada. 

§ 2º Os preços pautados serão aqueles preponderantemente praticados por extrativistas, agropecuaristas, industriais, comerciantes ou prestadores de serviços, conforme o caso, fornecidos por órgãos governamentais ou pesquisados no mercado. 

Art. 28. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. 

Passamos, portanto, pelo tema preço incompatível para fins de ICMS para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre preço incompatível para fins de ICMS para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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