Lançamento do IPVA para SEFAZ/PR

Olá turma!! Neste material de hoje iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: lançamento do IPVA para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual. 

Lançamento do IPVA para SEFAZ/PR
Lançamento do IPVA para SEFAZ/PR

Objetivamente, passaremos pelos seguintes tópicos: 

  • Estudar as disposições previstas na Lei sobre lançamento do IPVA para SEFAZ/PR; 
  • Analisar observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Nesse sentido, utilizando como referência a Lei 14.260/2003 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre lançamento do IPVA para SEFAZ/PR. 

Lançamento do IPVA para SEFAZ/PR 

Nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), é necessário que ocorra uma formalização e uma notificação para que uma obrigação tributária possa ser efetivamente paga pelo sujeito passivo. 

Esse lançamento deve ser feito pela autoridade tributária, nós Auditores Fiscais. Já a notificação pode acontecer de algumas maneiras, a depender do que estiver contido na legislação pertinente. 

Especificamente em relação ao lançamento, tem ele duas funções: 

  • Reconhece a ocorrência do fato gerador; e, 
  • Constitui a dívida tributária. 

Além disso, ainda segundo o CTN, o lançamento deve ser realizado por meio de atividade plenamente vinculada, ou seja, por ser vinculada não há opção para o Auditor Fiscal, sendo obrigado a efetuar o lançamento.  

Esclarecendo um pouco mais, no serviço público, quando dizemos que algo é vinculado, significa que é exigido que se faça aquilo. Logo, se o lançamento é atividade plenamente vinculada, a norma quer dizer que não há qualquer escolha para a autoridade tributária, sendo ela obrigada a proceder com o lançamento. 

Por outro lado, quando dizemos que algo é discricionário no serviço público, estamos afirmando que aí sim cabe uma escolha para a autoridade pública, devendo este servidor analisar a situação, optar e tomar sua decisão dentro das possibilidades que a lei permite. 

Sendo assim, memorize para sua prova: 

  • No ato vinculado não há escolha para a autoridade pública; 
  • No ato discricionário há possibilidades de escolha para a autoridade pública. 

Reforçando nosso estudo, vamos agora ver o que a lei 14260/2003 diz sobre lançamento do IPVA para SEFAZ/PR: 

Art. 9º O lançamento do IPVA para SEFAZ/PR dar-se-á anualmente por homologação ou de ofício. 

§ 1º A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná e formalizará o lançamento do IPVA, notificando o sujeito passivo por publicação de edital contendo a tabela relativa à base de cálculo, ao valor do imposto e ao calendário de pagamento, além de disponibilizar serviço de consulta eletrônica do IPVA pela placa do veículo ou pelo seu RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores.  

§ 2º O pagamento do crédito tributário relativo ao IPVA deve observar a forma prevista em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.  

§ 3º A falta de pagamento do IPVA no prazo legal implicará a exigência de multa e de juros de mora, nos termos desta Lei. 

Art. 9º-A Nos casos de comprovação de erro no lançamento, o Diretor da Coordenação da Receita do Estado poderá conceder novo prazo de pagamento do imposto, corrigido monetariamente, dispensando-se os demais acréscimos legais, sem prejuízo dos benefícios previstos no § 2º e na alínea “a” do § 3º, do art. 11. 

Art. 10. O IPVA terá seu vencimento na data da ocorrência do fato gerador de que trata o artigo 2º. 

Por fim, antes de encerrarmos nosso artigo sobre lançamento do IPVA para SEFAZ/PR, é importante você saber ainda que, apesar de o artigo 9º pontuar que o lançamento desse imposto no Estado do Paraná será feito por homologação ou de ofício, existe, além destes, mais um tipo de lançamento tributário, denominado lançamento por declaração. Então, são 3 as espécies de lançamento tributário: 

  • Lançamento de ofício; 
  • Lançamento por homologação; 
  • Lançamento por declaração. 

No primeiro, o lançamento é feito pela própria administração tributária, com base nos dados que já possui, sem participação do sujeito passivo. Justamente por isso é chamado de lançamento de ofício. 

No segundo, o sujeito passivo envia informação para o poder público, e estas informações servem para que o lançamento seja realizado, porém, fica sujeito à homologação/validação da autoridade tributária posteriormente. Este é o lançamento por homologação. 

E, no terceiro, todo o lançamento é feito em consonância com dados passados pelo sujeito passivo, referente a determinadas operações, sendo essa operação tributada com base nessas informações. Esse é o lançamento por declaração 

Passamos, portanto, pelo tema lançamento do IPVA para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre lançamento do IPVA para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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