Ressarcimento do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Olá, tudo bem com você?!! Neste artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: ressarcimento do IBS e da CBS na Reforma Tributária. 

Ressarcimento do IBS e da CBS na Reforma Tributária
Ressarcimento do IBS e da CBS na Reforma Tributária

Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar o que consta na normativa em relação a ressarcimento do IBS e da CBS na Reforma Tributária; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Com isso, tendo como base o texto da Reforma Tributária regulamentada no Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar nº 68 de 2024 – PLP 68/2024), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre ressarcimento do IBS e da CBS. 

Ressarcimento do IBS e da CBS na Reforma Tributária 

O IBS e a CBS, surgidos por meio da reforma tributária, são tributos com características de “VA”, ou seja, de tributação sobre “valores agregados”. 

Estes tributos devem ser pagos para os cofres públicos dentro do prazo legal. Porém, pode acontecer de, por diversos motivos, esse pagamento ocorrer de maneira indevida, seja parcial ou integralmente. 

Normalmente, quando isso acontece, o sujeito passivo tem opções de solicitar ressarcimento, ou usufruir de compensação, ou ainda outras possibilidades que devem prever a legislação específica do tributo em questão. 

Para estes tributos recém-criados isso não é diferente, pois o texto do PLP 68/2024 tratou de dispor sobre ressarcimento do IBS e da CBS na reforma tributária, garantindo assim que qualquer pagamento indevido possa ser naturalmente devolvido. 

Obviamente, esse é, inclusive, o caminho lógico, tendo em vista que se não houvesse possibilidade de solicitar ressarcimento, poderia até ser caraterizado o enriquecimento ilícito da administração pública, algo que não condiz com o poder público. 

Logo, pagamentos de tributos que não são devidos, independentemente do motivo, não devem ser tomados como de direito pela administração pública, sob alegação, repetidamente já consumada também na jurisprudência, de enriquecimento ilícito. 

Dessa forma, vamos ver o que diz a normativa sobre ressarcimento do IBS e da CBS no contexto da reforma tributária: 

Art. 53. O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo credor ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento do IBS e da CBS no valor integral ou parcial. 

§ 1º  O ressarcimento poderá ser solicitado até o encerramento, expresso ou tácito, da apuração, observado o prazo para conclusão da apuração, de que trata o inciso II do art. 45. 

§ 2º  Caso o ressarcimento não seja solicitado ou a solicitação seja parcial, o valor remanescente do saldo credor constituirá crédito do contribuinte, o qual poderá ser utilizado para compensação, nos termos do art. 33. 

§ 3º  A solicitação de ressarcimento de que trata este artigo será apreciada pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS, e pela RFB, em relação à CBS. 

§ 4º  O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento do IBS e da CBS será de: 

I – até 60 (sessenta) dias contados do encerramento da apuração, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 54; 

II – até 270 (duzentos e setenta) dias contados do encerramento da apuração, nos demais casos. 

§ 5º  O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão autorizar o ressarcimento célere para contribuintes elegíveis, no âmbito de programas de conformidade. 

§ 6º  Não havendo manifestação do Comitê Gestor do IBS ou da RFB no prazo previsto no § 4º, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes. 

§ 7º  Caso seja iniciado procedimento de fiscalização relativo ao pedido de ressarcimento do IBS e da CBS antes dos prazos estabelecidos nos incisos I e II do § 4º: 

I – os créditos não serão ressarcidos durante o período de fiscalização;

II – os créditos homologados serão ressarcidos em até 15 (quinze) dias contados da conclusão da fiscalização. 

§ 8º  O procedimento de fiscalização de que trata o § 7º não poderá se estender por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do prazo previsto no § 4º. 

§ 9º  O ressarcimento do IBS e da CBS efetuado nos termos deste artigo não afasta a possibilidade de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos. 

Por fim, coruja, leva ainda para sua prova que o valor dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado nos termos deste artigo que acabamos de estudar será corrigido diariamente pela Taxa SELIC, a partir do 76º (septuagésimo sexto) dia subsequente ao encerramento da respectiva apuração até o dia anterior ao do ressarcimento. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema ressarcimento do IBS e da CBS na reforma tributária, de acordo com o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024. 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre ressarcimento do IBS e da CBS na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Considerações Finais 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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