Aplicação das alíquotas internas do ICMS para SEFAZ/PI

Olá, sempre avante!! Neste corrente artigo vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do PI: aplicação das alíquotas internas do ICMS para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Aplicação das alíquotas internas do ICMS para SEFAZ/PI
Aplicação das alíquotas internas do ICMS para SEFAZ/PI

Resumidamente, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre aplicação das alíquotas internas do ICMS para SEFAZ/PI; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Por conseguinte, utilizando como base a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre aplicação das alíquotas internas do ICMS para SEFAZ/PI. 

Aplicação das alíquotas internas do ICMS para SEFAZ/PI 

De forma sucinta, para obtermos o valor a ser pago de um tributo devemos aplicar uma alíquota devida sobre uma base de cálculo conhecida, encontrando assim uma quantia monetária por meio desse cálculo. 

Obviamente, tanto a alíquota quanto a base de cálculo devem estar dispostas em lei publicada, pois precisam ser de conhecimento público e geral, proporcionado assim o acesso às informações necessárias para que se proceda com a apuração tributária sempre que ocorrerem operações ou transações nesse sentido. 

Importante pontuar que, quanto à alíquota, ela não precisa ser uniforme, quer dizer, não precisa ser única. Em relação ao ICMS, por exemplo, é muito comum que as legislações estaduais estabeleçam diversas alíquotas diferentes para os inúmeros casos possíveis em que há a incidência desse imposto. Isso ocorre pois, muitas vezes, pretende-se estimular determinado setor ou o consumo de algum bem, e assim se reduz a alíquota do ICMS nesses casos, ou, outras vezes, espera-se desincentivar um setor específico, e nessas situações define-se uma alíquota um pouco mais elevada que provavelmente acarretará um baixo consumo. Enfim, as possibilidades são inúmeras, e quase sempre está atrelada a políticas públicas expansionistas ou contracionistas

Ainda no tocante ao ICMS, os Estados definem as alíquotas que são aplicáveis para operações internas, ou seja, aquelas que ocorrem entre sujeitos dentro do território do Estado, pois as transações que envolvem mais de um Estado são chamadas de externas. 

Sendo assim, vamos compreender o que de mais relevante está contido na lei 4257/1989 sobre aplicação das alíquotas internas do ICMS para SEFAZ/PI: 

§ 1º As alíquotas internas do ICMS para SEFAZ/PI são aplicadas quando: 

I – o remetente ou prestador e o destinatário das mercadorias, bens ou serviços estiverem situados neste Estado; 

II – da entrada das mercadorias ou bens, importados do exterior; 

III – da arrematação de mercadorias ou bens, inclusive apreendidos; 

IV – da prestação de serviço de comunicação transmitida ou emitida no exterior e recebida neste Estado. 

§ 2º Na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, ou na utilização de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do ICMS, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 

§ 3º As alíquotas internas do ICMS para SEFAZ/PI poderão ser reduzidas a níveis inferiores aos estabelecidos para as operações e prestações interestaduais, conforme disposto em Convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal. 

§ 4º Na hipótese do disposto na alínea “b” do inciso II, somente será considerada interestadual a operação ou prestação em que houver a efetiva saída da mercadoria ou bem deste Estado para o Estado onde se encontrar o destinatário, comprovada mediante o registro da Nota Fiscal nos postos fiscais de fronteira. 

§ 5º A alíquota de que trata o item 2 da alínea “a” do inciso II, aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:  

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização; 

II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento). 

§ 6º O conteúdo de importação a que se refere o inciso II do § 5º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída. 

Passamos, portanto, pelo tema aplicação das alíquotas internas do ICMS para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre aplicação das alíquotas internas do ICMS para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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