Arbitramento da base de cálculo para SEFAZ/PR

Oi, gente!! Neste presente artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: arbitramento da base de cálculo para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual. 

Arbitramento da base de cálculo para SEFAZ/PR
Arbitramento da base de cálculo para SEFAZ/PR

Em síntese, passaremos pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender as disposições previstas na Lei sobre arbitramento da base de cálculo do ITCMD para SEFAZ/PR; 
  • Avaliar observações relevantes sobre o tema; 
  • Concluir com considerações finais. 

Dessa forma, tendo como referência a Lei 18.573/2015 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre arbitramento da base de cálculo para SEFAZ/PR. 

Arbitramento da base de cálculo para SEFAZ/PR 

Quando ocorre uma operação entre duas pessoas, é comum que ocorra uma tributação sobre essa transação, utilizando como referência a base de cálculo imposta em norma legislativa. 

Essa base de cálculo, em regra, está atrelada ao valor do bem transacionado, podendo ser também o seu valor de mercado, quando a operação for embasada com fé e seus comprovantes e registros forem fidedignos. 

No entanto, em alguns casos, pode ocorrer de esse valor não poder ser identificado de maneira assertiva, seja por impossibilidade, por omissão, ou por qualquer outra dificuldade que venha a não permitir a observação correta do valor da operação. 

Quando isso acontece, quando fica inviável seguir esse caminho para a definição da base de cálculo, pode o auditor fiscal, que é a autoridade tributária, arbitrar essa quantia a ser utilizada como base de cálculo, possibilitando assim a apuração do tributo a ser pago sobre aquele fato gerador ocorrido. 

O arbitramento da base de cálculo é amplamente previsto em diversas legislações tributárias do Brasil, que tecem ditames sobre os inúmeros tributos previstos em nosso país. Basicamente, no arbitramento, o auditor fiscal utiliza de técnicas que permitem o apontamento de um valor monetário que vem a substituir o valor da operação, tem em vista que o valor da operação informado não é confiável naquele caso concreto. 

Nesse sentido, vamos então entender aspectos dispostos na lei 18573/2015 sobre o arbitramento da base de cálculo para SEFAZ/PR no tocante ao ITCMD e outros pontos importantes: 

Art. 17 §2° Poderá a Fazenda Pública: 

I – deixar de aceitar o valor declarado pela parte, caso em que efetuará o arbitramento da base de cálculo para SEFAZ/PR, para fins de lançamento, assegurado ao contribuinte o pedido de avaliação contraditória, na forma a ser estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda; 

II – credenciar peritos avaliadores para a realização de laudo de avaliação para determinação da base de cálculo do imposto. 

§3° A declaração de que trata o caput deste artigo, denominada Declaração de ITCMD – DITCMD, deverá ser realizada por meio do Sistema ITCMD Web, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (www.fazenda.pr.gov.br), após cadastramento prévio do usuário, nos termos dispostos em norma de procedimento específica. 

§1° O valor patrimonial da ação, quota, participação ou título representativo do capital da sociedade será obtido no balanço patrimonial, assinado por profissional competente, e na respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Receita Federal do Brasil, relativos ao período de apuração mais próximo da data da transmissão, facultado ao fisco efetuar o levantamento de bens, de direitos e de obrigações, quando entender pelo arbitramento da base de cálculo para SEFAZ/PR. 

§2° Na hipótese em que o capital da sociedade a que se refere o inciso II deste artigo tenha sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos. 

§3° Na determinação da base de cálculo do imposto serão abatidos apenas os valores relativos às despesas com o funeral do de cujus e as dívidas comprovadas do espólio, bem como aquelas formalmente habilitadas e julgadas procedentes. 

Art. 20. Nas doações com reserva de usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiro, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício ou temporário, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos. 

Passamos, portanto, pelo tema arbitramento da base de cálculo para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre arbitramento da base de cálculo para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

Concursos abertos 

Concursos 2025 

O post Arbitramento da base de cálculo para SEFAZ/PR apareceu primeiro em Estratégia Concursos.

Adicionar aos favoritos o Link permanente.