Informativo STF 1170 Comentado

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1.          Responsabilidade civil da imprensa por imputação falsa feita por entrevistado

Indexador

Disciplina: Direito Civil / Direito Constitucional

Capítulo: Responsabilidade Civil

Área

Magistratura

Ministério Público

Destaque

A empresa jornalística só responde civilmente por imputação falsa feita por entrevistado se demonstrada sua má-fé, seja por dolo (conhecimento da falsidade), seja por culpa grave (negligência evidente sem busca de contraditório); em entrevistas ao vivo, a responsabilidade se limita ao dever de garantir direito de resposta.

RE 1.075.412 ED/PE (Tema 995 RG), rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgamento finalizado em 20/3/2025.

Conteúdo-Base

???? O art. 5º, incisos V e X, da CF/1988 assegura a inviolabilidade da honra e o direito de resposta proporcional ao agravo.

???? O STF aperfeiçoou a tese do Tema 995 da repercussão geral, para incluir parâmetros de culpa e responsabilidade do veículo de imprensa.

???? Para haver responsabilidade, é necessário dolo (ciência da falsidade) ou culpa grave (negligência evidente e ausência de contraditório).

???? Entrevistas ao vivo excluem a responsabilidade civil direta, salvo omissão em garantir o direito de resposta.

???? Havendo falsidade, deve haver remoção do conteúdo das plataformas digitais, por iniciativa da empresa ou mediante notificação da vítima.

Discussão e Tese

???? A controvérsia envolveu a definição dos limites da responsabilidade civil da imprensa quando o entrevistado imputa falsamente crime a terceiro.

⚖ Para o STF:

• A liberdade de imprensa não é absoluta e deve ser compatibilizada com a proteção da honra e da imagem.

• A responsabilidade do veículo de comunicação exige demonstração de má-fé ou falha grave no dever de cuidado jornalístico.

• Em entrevistas ao vivo, a responsabilidade é substituída pelo dever de assegurar o direito de resposta, sob pena de responsabilização posterior.

Como será Cobrado em Prova

???? A empresa jornalística responde civilmente por declaração falsa de entrevistado, ainda que não tenha antecipado a inveracidade da imputação.

❌ Errado. O STF exige dolo ou culpa grave, e, em caso de entrevista ao vivo, apenas o descumprimento do dever de garantir resposta gera responsabilidade.

???? Em entrevistas ao vivo, o veículo de comunicação não será responsabilizado pela imputação falsa feita por terceiro, desde que assegure o direito de resposta em iguais condições.

✅ Correto. O STF delimitou a responsabilidade nesse cenário à violação do dever de garantir o contraditório e o direito de resposta.

Versão Esquematizada

???? Responsabilidade Civil da Imprensa – Entrevista Falsa
???? Exige dolo (ciência da falsidade) ou culpa grave (negligência jornalística) ???? Entrevista ao vivo: responsabilidade limitada ao dever de resposta ???? Art. 5º, V e X, CF/1988 ???? Remoção de conteúdo falso das plataformas digitais ???? Liberdade de imprensa compatibilizada com honra e dignidade

Inteiro Teor

Quando o entrevistado imputar falsamente a prática de um crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente pela divulgação da entrevista se comprovada sua má-fé, caracterizada por dolo ou culpa grave. Se a entrevista for realizada e transmitida ao vivo, o ato exclusivamente de terceiro exclui a responsabilidade do veículo de comunicação, que deverá assegurar o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade (CF/1988, art. 5º, V e X). Constatada a referida falsidade, a imputação deverá ser removida, de ofício ou por notificação da vítima, das plataformas digitais em que estiver disponível, sob pena de responsabilidade.

O STF considerou necessário o aprimoramento da tese de repercussão geral, haja vista, em suma: (i) o dever do Poder Judiciário de zelar pela integridade jurisprudencial, para evitar contradições entre compreensões sobre os mesmos fatos sociais; (ii) o posterior pronunciamento desta Corte no julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade (1); e (iii) a omissão do registro de pontos relevantes, tais como a exigência do direito de resposta do ofendido, a remoção de conteúdo das plataformas digitais e a circunstância das entrevistas ao vivo.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, opostos da decisão de mérito do recurso extraordinário (vide Informativo 1120), apenas no tocante ao pedido de aperfeiçoamento da redação do enunciado relativo ao Tema 995 da repercussão geral, para fixar nova tese.

Tese fixada: “1. Na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada: (i) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (ii) pela culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo; 2. Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; 3. Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.”

2.        Autonomia da Defensoria Pública e inconstitucionalidade de vinculação orçamentária para advogados dativos

Indexador

Disciplina: Direito Constitucional

Capítulo: Funções Essenciais à Justiça

Área

Magistratura

Ministério Público

Defensoria Pública

Destaque

É inconstitucional norma estadual que destina percentual do orçamento da Defensoria Pública à assistência judiciária suplementar por advogados dativos, por violar sua autonomia administrativa, funcional e orçamentária.

ADI 5.644/SP, rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgamento finalizado em 19/3/2025.

Conteúdo-Base

???? A Defensoria Pública possui autonomia funcional, administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária (art. 134, §§ 2º e 4º, CF).

???? A destinação de recursos do Fundo de Assistência Judiciária a advogados dativos interfere indevidamente na gestão da Defensoria.

???? A norma estadual impôs contingenciamento prévio à proposta orçamentária da instituição.

???? Atos estatais que subordinam a Defensoria a outros poderes são inconstitucionais.

???? A prestação por advogados dativos é medida transitória, e não pode comprometer a atuação institucional permanente.

Discussão e Tese

???? A controvérsia envolveu a validade de lei estadual que vinculava parte do orçamento da Defensoria à contratação de assistência jurídica suplementar.

⚖ Para o STF:

• A norma compromete a autonomia da Defensoria Pública, violando os arts. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição.

• A contratação de dativos não pode ser transformada em prática estrutural por ato do Executivo.

• A alocação orçamentária é prerrogativa do Defensor Público-Geral, com iniciativa legislativa privativa.

Como será Cobrado em Prova

???? A autonomia da Defensoria Pública impede que o Poder Executivo imponha, por lei, o repasse de parte de seu orçamento a entidades conveniadas para prestação de assistência jurídica.

✅ Correto. O STF entende que essa interferência compromete a organização interna e a independência funcional da instituição.

Versão Esquematizada

???? Autonomia da Defensoria Pública e Orçamento
???? Art. 134, §§ 2º e 4º, CF – autonomia e iniciativa orçamentária ???? Vinculação de recursos a advogados dativos: inconstitucional ???? Interferência do Executivo na gestão da Defensoria ???? Prestação suplementar é transitória, não estrutural ???? Julgamento: ADI 5.644/SP – Lei Complementar 1.297/2017-SP declarada inconstitucional

Inteiro Teor

É inconstitucional — por apresentar vício de iniciativa, configurar interferência indevida do Poder Executivo na gestão orçamentária da Defensoria Pública e violar sua autonomia funcional, administrativa e financeira (CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 24, XIII; 93, caput; 96, II e 134, caput, §§ 2º e 4º) — norma estadual originária do Poder Executivo que destina percentual dos recursos orçamentários da instituição à prestação de assistência judiciária suplementar por advogados privados.

A Constituição Federal confere à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa. Cabe, portanto, aos Defensores Públicos Gerais a iniciativa privativa para leis que versem sobre a organização, as atribuições e o estatuto da respectiva instituição no âmbito de cada ente federado, bem como sobre sua proposta orçamentária.

Na espécie, a lei complementar estadual impugnada — ao destinar 40% das receitas que compõem o Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) para a prestação de assistência judiciária suplementar, realizada mediante convênio com a OAB — interfere indevidamente na gestão da Defensoria Pública do Estado e reduz significativamente sua autonomia e, por conseguinte, a capacidade de estruturar e desenvolver suas atividades. Com parte do orçamento da instituição compulsoriamente destinado à celebração de convênios para prestação jurídica suplementar, a competência para elaboração da proposta orçamentária pelo Defensor-Público Geral também fica restrita por contingenciamento prévio do Executivo estadual.

Conforme jurisprudência desta Corte, são inconstitucionais os atos do poder público que resultem em subordinação da Defensoria Pública a qualquer Poder ou que imponham, em seu prejuízo, a destinação de verbas para convênios exclusivos de assistência jurídica suplementar ou para outras entidades.

Ademais, a norma impugnada perpetua situação que deveria ser transitória, consistente na possibilidade de prestação de assistência jurídica gratuita por advogados dativos, o que restringe a atuação dos Defensores Públicos, em afronta aos artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal, bem como ao artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.   

3.         Presunção de legalidade do ouro e violação ao dever de proteção ambiental

Indexador

Disciplina: Direito Ambiental / Direito Constitucional

Capítulo: Proteção Ambiental

Área

Magistratura

Ministério Público

Procuradorias

Destaque

É inconstitucional norma que presume legalidade da origem do ouro e a boa-fé do adquirente com base apenas em declarações do vendedor, por comprometer o dever de proteção ao meio ambiente e estimular o garimpo ilegal.

ADIs 7.273/DF e 7.345/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgamento finalizado em 21/3/2025.

Conteúdo-Base

???? O art. 225 da Constituição consagra o dever do Estado de proteger o meio ambiente, com base nos princípios da precaução e da proibição à proteção insuficiente.

???? Presunções legais que dispensam o controle de origem do ouro favorecem atividades ilegais e dificultam a fiscalização ambiental.

???? A comercialização de ouro é atividade poluente que exige controle rigoroso e rastreabilidade.

???? A norma invalidada estimulava a legalização artificial de ouro extraído em áreas protegidas ou indígenas.

???? O STF determinou ao Executivo federal a adoção de medidas normativas e administrativas para coibir o comércio ilegal de ouro.

Discussão e Tese

???? O debate girou em torno da validade de presunções legais de boa-fé e regularidade na aquisição de ouro, e seu impacto sobre o controle ambiental.

⚖ Para o STF:

• A norma violava os princípios da precaução e da proteção ambiental adequada.

• A presunção legal bloqueava a ação fiscalizatória do Estado e incentivava ilícitos ambientais.

• A Corte determinou medidas concretas de rastreabilidade e regulação por órgãos como ANM, Bacen, ICMBio e Casa da Moeda.

Como será Cobrado em Prova

???? É válida a presunção de boa-fé do adquirente de ouro quando este arquiva os documentos fornecidos pelo vendedor, conforme legislação específica.

❌ Errado. O STF declarou inconstitucional tal presunção por comprometer o dever de fiscalização ambiental e favorecer o garimpo ilegal.

Versão Esquematizada

???? Presunção de Legalidade do Ouro – Inconstitucionalidade
???? CF, art. 225 – proteção ambiental e princípio da precaução ???? Presunção de legalidade e boa-fé: inconstitucional ???? Incentivo ao garimpo ilegal e desmatamento ???? Determinação ao Executivo: medidas de controle e fiscalização ???? Julgamento conjunto das ADIs 7.273/DF e 7.345/DF

Inteiro Teor

É inconstitucional — pois afronta o dever de proteção ao meio ambiente (CF/1988, art. 225) — dispositivo de lei federal que, ao modificar o processo de compra de ouro, presume a legalidade da aquisição e a boa-fé do adquirente.

Esta Corte já declarou a inconstitucionalidade de normas que, a pretexto de desburocratizar o licenciamento ambiental, afastam ou enfraquecem o controle prévio de empreendimentos que impactam o meio ambiente.

Na espécie, as presunções trazidas no diploma legislativo impugnado relativas à legalidade do ouro adquirido e à boa-fé do adquirente sabotam a efetividade do controle de uma atividade inerentemente poluidora. Nessa medida, elas deixam de observar o princípio da precaução, porque não apenas facilitam, mas servem de incentivo à comercialização de ouro originário de garimpo ilegal. Revelam-se, portanto, opção normativa deficiente quanto à proteção do meio ambiente.

A simplificação do processo de compra de ouro da norma impugnada permitiu a expansão do comércio ilegal e fortaleceu as atividades de garimpo ilegal, o que contribuiu com o desmatamento, a contaminação de rios, a violência nas regiões de garimpo e o aumento da criminalidade e da insegurança na região, em detrimento, também, das tribos indígenas.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, conheceu integralmente da ADI 7.273/DF e, em parte, da ADI 7.345/DF e as julgou procedentes, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 39 da Lei nº 12.844/2013; (ii) determinar ao Poder Executivo federal, em especial à Agência Nacional de Mineração – ANM, ao Banco Central do Brasil – BACEN, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio e à Casa da Moeda do Brasil – CMB, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, dentro das respectivas áreas de competência, a adoção de medidas regulatórias e/ou administrativas de forma a inviabilizar a extração e a aquisição de ouro garimpado em áreas de proteção ambiental e terras indígenas, estabelecendo, inclusive, diretrizes normativas para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal do ouro adquirido por Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.    

4.        Competência da União e inconstitucionalidade de norma estadual sobre infraestrutura elétrica

Indexador

Disciplina: Direito Constitucional / Direito Administrativo

Capítulo: Repartição de Competências / Serviços Públicos

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

É inconstitucional lei estadual que impõe obrigações sobre o compartilhamento de infraestrutura no setor elétrico, por invadir competência privativa da União para legislar e explorar os serviços de energia elétrica.

ADI 7.722/GO, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgamento finalizado em 21/3/2025.

Conteúdo-Base

???? A União detém competência administrativa para explorar e legislativa para regulamentar os serviços e instalações de energia elétrica (CF, arts. 21, XII, b; e 22, IV).

???? A ANEEL é o órgão competente para regular o setor elétrico, incluindo regras sobre infraestrutura compartilhada.

???? A norma estadual impôs obrigações econômicas e regulatórias não previstas em lei federal, comprometendo o equilíbrio dos contratos.

???? Estados não podem criar encargo adicional ou impor nova carga tributária sobre concessionárias do setor.

???? A jurisprudência do STF veda interferência normativa local sobre concessões regidas por regime federal.

Discussão e Tese

???? A controvérsia girou em torno da validade de lei estadual que impunha deveres e limites tarifários a empresas de energia elétrica no compartilhamento de infraestrutura.

⚖ Para o STF:

• A competência sobre o setor elétrico é exclusiva da União.

• A lei estadual criou obrigações estranhas ao regime federal e afetou o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

• O STF declarou inconstitucionais dispositivos que interferem diretamente na esfera regulatória da ANEEL.

Como será Cobrado em Prova

???? Estados podem legislar sobre normas técnicas relacionadas à instalação de infraestrutura de energia elétrica para fins de proteção local.

❌ Errado. O STF afirma que a competência sobre serviços de energia elétrica, inclusive normas técnicas e concessões, é da União.

???? Leis estaduais que impõem obrigações adicionais a concessionárias de energia elétrica são constitucionais se atenderem ao interesse público local, tratando-se de competência comum.

❌ Errado. O STF considera essas normas como interferência indevida no regime jurídico federal dos serviços públicos.

Versão Esquematizada

???? Competência sobre Infraestrutura Elétrica
???? CF, arts. 21, XII, b; e 22, IV – competência da União ???? ANEEL regula o compartilhamento de infraestrutura ???? Norma estadual cria obrigações e encargos indevidos ???? Violação ao equilíbrio dos contratos de concessão ???? Julgamento: ADI 7.722/GO – dispositivos estaduais declarados inconstitucionais

Inteiro Teor

É inconstitucional — por violar a competência administrativa da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e a sua competência legislativa privativa para dispor sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175) — lei estadual que fixa diretrizes e obrigações para o compartilhamento de infraestrutura na exploração de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações.

Esta Corte já decidiu que a União detém a prerrogativa de definir, em legislação própria, as condições pelas quais deverá ser prestado o serviço público de fornecimento de energia elétrica, estabelecendo regime jurídico de concessão ou permissão insuscetível de modificação pelo legislador estadual ou municipal. No exercício de suas competências, a União editou a Lei federal nº 9.427/1996, que proíbe à unidade federativa conveniada exigir de concessionária ou permissionária sob sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não imposta ou que resulte em encargo distinto do imposto a empresas congêneres, sem prévia autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Nesse contexto, a ANEEL editou diversos regulamentos setoriais específicos que dispõem sobre o tema de compartilhamento de infraestruturas. Não há espaço de conformação em âmbito estadual, portanto, para que o ente local discipline a concessão de energia elétrica de modo a gerar um arcabouço obrigacional estranho aos ditames postos pela agência federal.

Na espécie, a lei estadual impugnada interfere nas relações contratuais entre o poder concedente e as empresas delegatárias dos serviços públicos de energia elétrica e cria obrigações não previstas na legislação federal de regência que representam patentes riscos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, impactados pelo limite máximo imposto para o valor de cada unidade de infraestrutura compartilhada (que não considera os incrementos advindos da inflação) e pela nova carga tributária direcionada aos municípios.

5.        Anterioridade tributária e majoração indireta por supressão de benefícios fiscais

Indexador

Disciplina: Direito Tributário

Capítulo: Princípios Constitucionais Tributários

Área

Magistratura

Procuradorias

Destaque

Aplica-se o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, às hipóteses de redução ou supressão de benefícios fiscais que impliquem majoração indireta de tributos.

RE 1.473.645/PA (Tema 1.383 RG), rel. Min. Presidente, Plenário, julgamento finalizado em 21/3/2025.

Conteúdo-Base

???? O art. 150, III, b e c, da CF/1988 veda a cobrança de tributo no mesmo exercício da criação ou aumento, e antes de 90 dias de sua instituição.

???? A jurisprudência do STF reconhece que a extinção ou redução de benefícios fiscais que aumentem o ônus do contribuinte se submete à anterioridade.

???? A revogação de incentivo fiscal equivale a aumento indireto de tributo, com repercussão sobre a carga tributária.

???? A anterioridade protege a segurança jurídica e o planejamento do contribuinte.

???? Exceções à anterioridade devem ser interpretadas restritivamente.

Discussão e Tese

???? A controvérsia tratou da aplicabilidade do princípio da anterioridade a situações em que o aumento da carga tributária decorre da supressão de benefícios fiscais anteriormente concedidos.

⚖ Para o STF:

• A majoração indireta gera o mesmo impacto da elevação direta do tributo.

• É necessário respeitar os prazos da anterioridade anual e nonagesimal, salvo exceções constitucionais específicas.

• A tese reafirma jurisprudência consolidada sobre o tema.

Como será Cobrado em Prova

???? A supressão de benefício fiscal que resulte em aumento indireto do tributo imprescinde do respeito à anterioridade nonagesimal.

✅ Correto. O STF exige a observância da anterioridade mesmo em hipóteses de majoração indireta.

???? O princípio da anterioridade protege o contribuinte contra aumento súbito de carga tributária, inclusive por revogação de incentivos.

✅ Correto. A jurisprudência assegura previsibilidade e planejamento financeiro ao contribuinte.

Versão Esquematizada

???? Anterioridade e Supressão de Benefício Fiscal
???? CF, art. 150, III, b e c ???? Redução/extinção de benefício = aumento indireto ???? Aplica-se anterioridade geral e nonagesimal ???? Proteção à segurança jurídica e ao planejamento ???? Tema 1.383 RG – tese reafirma entendimento consolidado do STF

Inteiro Teor

O princípio da anterioridade tributária, tanto geral quanto nonagesimal, é aplicável aos casos em que a diminuição ou a extinção de benefícios ou incentivos fiscais acarrete um aumento indireto do valor dos tributos a serem pagos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.

O princípio da anterioridade (1) busca assegurar a previsibilidade da relação fiscal, de forma a evitar que os contribuintes sejam surpreendidos por aumentos repentinos de seus encargos tributários e a permitir um planejamento financeiro adequado, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Tese fixada: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.”

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