Contribuinte do IBS e da CBS na importação na Reforma Tributária

Olá, tudo certo contigo?!! Neste corrente artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: contribuinte do IBS e da CBS na importação na Reforma Tributária. 

Contribuinte do IBS e da CBS na importação na Reforma Tributária
Contribuinte do IBS e da CBS na importação na Reforma Tributária

Em síntese, vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar o que consta na normativa sobre contribuinte do IBS e da CBS na importação na Reforma Tributária; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Nessa linha, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre contribuinte do IBS e da CBS na importação. 

Contribuinte do IBS e da CBS na importação na Reforma Tributária 

Um ponto de grande impacto que foi bastante discutido durante a construção da reforma tributária diz respeito à definição dos contribuintes do IBS e da CBS. 

Como certamente você já deve ter estudado, a CBS é tributo de competência exclusivamente da União, enquanto o IBS é imposto de competência compartilhada entre Estados e Municípios. Inclusive, esse compartilhamento de competência no tocante ao IBS é, muito provavelmente, uma das maiores inovações que já existiu no arcabouço tributário nacional, tendo em vista que nunca houve, até então, um tributo que fosse de competência dividida entre entes de níveis diferentes. 

Dada essa inovação legislativa, foi preciso então estabelecer os contribuintes desses tributos, lembrado desse cenário. Como determinar contribuinte de um imposto que possui gestão compartilhada? Deve-se utilizar o cadastro estadual, o cadastro municipal, criar um novo cadastro ou se ter uma nova ideia? Discussões para se obter essas respostas foram diversas nos últimos anos, ao mesmo tempo em que ia se afunilando o tempo para a reforma tributária sair do papel. 

Sendo assim, vamos então observar o que foi alinhado na reforma tributária regulamentada sobre contribuinte do IBS e da CBS especificamente em relação à importação: 

Art. 72. É contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais: 

I – o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional; e 

II – o adquirente de mercadoria entrepostada. 

Parágrafo único. Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior. 

Art. 73. É responsável pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais, em substituição ao contribuinte do IBS e da CBS na importação: 

I – o transportador, em relação aos bens procedentes do exterior, ou sob controle aduaneiro, que transportar, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga dos bens no local ou recinto alfandegado; 

II – o depositário, em relação aos bens procedentes do exterior que se encontrarem sob controle aduaneiro e sob sua custódia, quando constatado o extravio após a conclusão da descarga no local ou recinto alfandegado; 

III – o beneficiário de regime aduaneiro especial que não tiver promovido a entrada dos bens estrangeiros no território nacional; e 

IV – o beneficiário que der causa ao descumprimento de aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado. 

Art. 74. É responsável solidário pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais, também substituindo o contribuinte do IBS e da CBS na importação: 

I – a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa; 

II – o encomendante predeterminado que adquire bens de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora; 

III – o representante, no País, do transportador estrangeiro; 

IV – o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e 

V – o tomador de serviço ou o contratante de afretamento de embarcação ou aeronave, em contrato internacional, em relação aos bens admitidos em regime aduaneiro especial por terceiro. 

Art. 75. Os sujeitos passivos a que se referem os arts. 72 a 74 desta Lei Complementar devem se inscrever para cumprimento das obrigações relativas ao IBS e à CBS sobre importações, nos termos do regulamento. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema contribuinte do IBS e da CBS na importação na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre contribuinte do IBS e da CBS na importação na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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