Acréscimos moratórios do ICMS para SEFAZ/PI

Olá, firme nos estudos!! Neste material de hoje vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Piauí: acréscimos moratórios do ICMS para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Acréscimos moratórios do ICMS para SEFAZ/PI
Acréscimos moratórios do ICMS para SEFAZ/PI

Resumidamente, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre acréscimos moratórios do ICMS para SEFAZ/PI; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Seguido essa lógica, utilizando como base a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre acréscimos moratórios do ICMS para SEFAZ/PI. 

Acréscimos moratórios do ICMS para SEFAZ/PI 

O que se espera que aconteça, e que de fato geralmente ocorre, é que seja feito o correto pagamento do tributo quando há o surgimento de uma dívida fiscal. 

Assim, sendo assertivo o pagamento, a obrigação deixa de existir já que o recolhimento gerou um recurso público para os cofres da administração, que deverá utilizá-lo para manutenção e melhoria da máquina pública.  

No entanto, é comum que, em alguns casos, esse pagamento não ocorra dentro do prazo legal ou ainda de forma indevida. Em situações como essas, onde há atraso relacionado à data de vencimento, as legislações tributárias preveem a possibilidade e, mais que isso, a necessidade de aplicação de acréscimos moratórios sobre aquele valor original da dívida. 

Isso porque se não houvesse a incidência desses acréscimos, qual seria o estímulo para se pagar suas obrigações tributárias em dia? Esses ajustes servem como um estímulo negativo do ponto de vista da psicologia, ou seja, é um incentivo para se evitar uma “dor” que, nesse caso, seria uma dor no bolso daquele contribuinte que não honrou o prazo de sua obrigação. Dessa forma, a administração tributária aplica o acréscimo moratório justamente para desincentivar atitudes como essa. 

Não fosse a existência dos acréscimos moratórios do ICMS para SEFAZ/PI, assim como de outras ações previstas, a inadimplência seria muito maior. Importante destacar que os acréscimos moratórios não são considerados penalidades, pois, na verdade, servem para atualizar o valor original para o momento presente, já que aquele era o valor da dívida em uma data passada, quando ela deveria ter sido quitada. Como não houve a quitação, houve a mora, então o pagamento em data posterior deverá sofrer atualização, por meio justamente da aplicação dos acréscimos moratórios. Atenção nisso! 

Por outro lado, são consideradas penalidades os acréscimos punitivos, servindo como sanção aplicada ao contribuinte que não efetuou seus pagamentos em dia. Ambas, moratórias e punitivas, podem, inclusive, ser aplicadas em conjunto, e é o que geralmente acontece na prática.  

Dessa forma, vamos entender melhor o que diz a lei 4257/1989 sobre acréscimos moratórios do ICMS para SEFAZ/PI, e fique atento: 

Art. 41. O pagamento espontâneo do imposto devido, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária:  

I – 5% (cinco por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento;  

II – 10% (dez por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;  

III – 15% (quinze por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente depois de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;  

IV – 20% (vinte por cento) do valor do imposto retido, atualizado monetariamente, quando recolhido pelo substituto, se efetuado integralmente até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;  

V – 30% (trinta por cento) do valor do imposto retido, atualizado monetariamente, quando recolhido pelo substituto, se efetuado integralmente após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento.  

Parágrafo Único. Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados, também, na hipótese de parcelamento de débito na forma do Regulamento. 

Art. 42. O pagamento do imposto fora dos prazos regulamentares estará sujeito a juros de 1% (hum por cento) a cada 30 (trinta) dias, contados a partir do prazo originalmente estabelecido para o seu recolhimento. 

Passamos, portanto, pelo tema acréscimos moratórios do ICMS para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre acréscimos moratórios do ICMS para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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