Vedação à apropriação do crédito de ICMS para SEFAZ/PI

Oi, gente!! Neste material de hoje vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Piauí: vedação à apropriação do crédito de ICMS para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Vedação à apropriação do crédito de ICMS para SEFAZ/PI
Vedação à apropriação do crédito de ICMS para SEFAZ/PI

Resumidamente, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre vedação à apropriação do crédito de ICMS para SEFAZ/PI; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Com esse objetivo, utilizando como base a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre vedação à apropriação do crédito de ICMS para SEFAZ/PI. 

Vedação à apropriação do crédito de ICMS para SEFAZ/PI 

Na rotina fiscal, dentro das empresas, é frequentemente utilizado o instrumento da apuração de créditos, que podem ser usados para compensação de débitos tributários, reduzindo assim o peso fiscal para diversas organizações. 

Porém, essa apropriação de créditos só pode ser aplicada quando há a previsão legal, pois não são todos os setores, nem todos as empresas, assim como nem todos os tributos, que permitem esse tipo de sistemática. Logo, é preciso se atentar as disposições legais pertinentes. 

Nesse sentido, um ponto que costuma chamar atenção e ser muito explorado pelas bancas de concurso da área fiscal diz respeito à vedação de apropriação de créditos do ICMS, imposto de competência estadual responsável pela maior arrecadação para estes entes. É comum questões de prova tratando desse conteúdo, e obviamente você precisa dominar. 

É proibida a apropriação de créditos geralmente em casos específicos, por exemplo quando a operação objeto do eventual crédito não tiver relação com a atividade fim da empresa detentora da transação, ou quando for voltada para fins pessoais, dos sócios ou diretores, e não para cunho empresarial (algo observado frequentemente no dia a dia). Nesses casos, até para desincentivar esse tipo de registro indevido, a legislação costuma não permitir a apropriação do crédito correspondente, não podendo ele, dessa forma, ser utilizado para compensar débitos. 

Assim, vamos entender o que diz a lei 4257/1989 sobre vedação à apropriação do crédito de ICMS para SEFAZ/PI: 

Art. 33. Há vedação à apropriação de crédito de ICMS para SEFAZ/PR, a título de crédito fiscal, em relação a:  

I – entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;  

II – mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, até 31 de dezembro de 2032;  

III – mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2032;  

IV – mercadoria recebida para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando tratar-se de saída para o exterior;  

V – mercadoria recebida para comercialização ou prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;  

VI – documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou serviço, salvo se ocorrer prévia e expressa retificação do engano, não se aplicando a vedação em relação a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, na forma prevista no Regulamento;  

VII – há também vedação à apropriação do crédito de ICMS relativo ao excesso de imposto proveniente de cálculo procedido em desacordo com a legislação tributária vigente;  

VIII – mercadorias ou serviços acobertados por documentos fiscais falsos ou inidôneos; 

X – serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações subsequentes, até 31 de dezembro de 2032;  

XI – serviços de transporte de mercadoria cuja saída posterior seja isenta ou não tributada. 

§ 1º Na hipótese do inciso I, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, salvo prova em contrário. 

§ 2º Caso as mercadorias referidas nos incisos II e III sejam desviadas de suas finalidades, sujeitando-se à incidência de imposto na saída, poderá o contribuinte creditar-se do valor do imposto correspondente ao documento de origem, conforme dispuser a legislação tributária. 

Passamos, portanto, pelo tema vedação à apropriação do crédito de ICMS para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre vedação à apropriação do crédito de ICMS para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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