Convênios de cooperação mútua para SEFAZ/PR

Opa, tudo em paz?!! Neste presente artigo iremos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Paraná: convênios de cooperação mútua para SEFAZ/PR de acordo com a legislação estadual. 

Convênios de cooperação mútua para SEFAZ/PR
Convênios de cooperação mútua para SEFAZ/PR

Em síntese, passaremos pelos seguintes tópicos: 

  • Compreender as disposições previstas na Lei sobre convênios de cooperação mútua para SEFAZ/PR; 
  • Avaliar observações relevantes sobre o tema; 
  • Concluir com considerações finais. 

Sendo assim, tendo como referência a Lei 18.573/2015 do Estado do Paraná, vamos agora estudar um pouco mais sobre convênios de cooperação mútua para SEFAZ/PR. 

Convênios de cooperação mútua para SEFAZ/PR 

É papel da administração tributária acompanhar e controlar a arrecadação fiscal, sendo essa uma atribuição extremamente valiosa para o país. 

Para exercer essa atividade, os fiscos de um modo geral utilizam de informações, sistemas, inteligência artificial, entre tantas outras possibilidades que geram o aperfeiçoamento e a assertividade da fiscalização. 

Isso porque os bons contribuintes não devem ser o foco dos auditores fiscais. O tempo de um servidor público deve ser bem utilizado, por isso é importante focar nos maus contribuinte, quando falamos em fiscalização. Fiscalizar uma pessoa física ou jurídica que sempre paga seus tributos em dia e respeita todas as suas obrigações acessórias é algo excessivamente ineficiente. 

Já imputar ações fiscais direcionadas precisamente para maus contribuintes é bastante eficaz, tendo em vista que esse é o conceito central da administração tributária, objetivar suas forças na melhoria da arrecadação, onde há espaço para arrecadar mais de forma justa e legal. 

Para tornar mais equânime e aprimorar cada vez mais a fiscalização e a arrecadação fiscal, o Código Tributário Nacional (CTN), norma geral no tocante a tributos no Brasil, disciplina que é possível, inclusive, a troca de informações entre os diversos fiscos do país, permitindo assim compartilhamento de dados para o exercício da atividade fiscal, sempre com a garantia da manutenção do sigilo para o público estabelecido pela mesma norma. 

Nesse sentido, vamos aprender o que dispõe a lei 18573/2015 sobre convênios de cooperação mútua para SEFAZ/PR e outros pontos inerentes: 

Art. 44. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.  

Art. 45. Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação do ITCMD, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 

§1º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis previstos nesta Lei estão obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias estabelecidas na legislação. 

§2° A obrigação acessória, se inadimplida, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 

Art. 49. Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a firmar convênios de cooperação mútua para SEFAZ/PR com as Fazendas Públicas da União, dos Estados e dos municípios, com a finalidade de troca de informações fiscais e repasse de valores arrecadados. 

Art. 46. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda manter órgão que terá por incumbência específica responder consultas sobre os impostos de que tratam esta Lei, na forma de regulamentação específica. 

Art. 47. Na hipótese da extinção do usufruto ou de qualquer outro direito real, quando sua instituição foi tributada com base em 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, o imposto deverá ser recolhido considerando a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) e como base de cálculo a metade do valor total atualizado do bem. 

Art. 48. As disposições desta Lei pertinentes ao regime da comunhão parcial de bens se aplicam à união estável reconhecida. 

Por fim, para fecharmos nosso texto sobre convênios de cooperação mútua para SEFAZ/PR, leve ainda para sua prova que o mesmo Código Tributário Nacional autoriza, exclusivamente para a administração tributária federal, a troca de informações com órgãos similares de países estrangeiros, o que permite o combate a crimes organizados e facilita a prevenção de ocorrências prejudiciais nesse âmbito, sendo sempre necessária a formalização por meio de documentos disciplinados pela própria normativa. Isso evidencia que a cooperação mútua entre países também é algo assumido dentro da nossa legislação. Grave isso! 

Passamos, portanto, pelo tema convênios de cooperação mútua para SEFAZ/PR, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre convênios de cooperação mútua para SEFAZ/PR, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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