Responsabilidade solidária trabalhista

Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as situações em que há responsabilidade solidária trabalhista, incluindo a responsabilidade subsidiária.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Responsabilidade solidária trabalhista
  • Responsabilidade subsidiária trabalhista
  • Responsabilidade da tomadora de serviços na terceirização
  • Considerações finais

Vamos lá!

Introdução

Ao buscar a tutela jurisdicional, os interessados pretendem mais do que a prolação de uma sentença que lhes seja favorável. Como regra, a busca pelo Judiciário ocorre para que um direito seja efetivado, declarado ou constituído.

Nem sempre isso é possível. Existem situações em que o demandado não dispõe de recursos penhoráveis ou oculta seu patrimônio com o intuito de frustrar execuções. Também existem situações legais que dificultam a identificação de patrimônio do devedor para adimplemento dos débitos judiciais.

Na Justiça do Trabalho há instrumentos que visam a contornar esses obstáculos. Um deles é a ampliação dos responsáveis pelos débitos trabalhistas, podendo atingir pessoas que tenham relação com o devedor principal, obrigando-os a responder solidariamente ou subsidiariamente perante o juízo.

Alguns doutrinadores entendem que a solidariedade é um gênero do qual também pertence a subsidiariedade. Neste artigo, para evitar discussões desnecessárias acerca dessas classificações, ambos os tipos de responsabilidade serão tratados de maneira individualizada e sem aprofundamento nessa controvérsia.

Nos tópicos seguintes são analisadas as principais situações em que há a responsabilidade solidária trabalhista ou subsidiária no âmbito da Justiça do Trabalho.

Responsabilidade solidária trabalhista

O Código Civil trata da responsabilidade solidária em vários artigos. Nos artigos 264 a 266 são apresentadas as características gerais desse tipo de responsabilidade:

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

No caso da responsabilidade solidária passiva, os devedores respondem integralmente pelo débito sem que haja uma ordem de preferência entre eles. Assim, os credores podem demandam qualquer um deles para que tenha sua pretensão satisfeita.

Na CLT, logo em seu art. 2º, já é disposta norma que trata da responsabilidade solidária em relação a grupos econômicos:

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

As normas dos art. 448 e 448-A da CLT tratam da responsabilidade das empresas e dos empregadores em casos de sucessão. Como regra, a sucessora responde pelos débitos trabalhistas nessas hipóteses, mas a configuração de fraude pode fazer com que a sucedida seja solidariamente responsável.

Nos contratos de subempreitada, o empreiteiro principal fica obrigado a adimplir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado pelo subempreiteiro, mas pode demandar regressivamente contra este, conforme art. 455 da CLT.

Existem outras situações em que pode ser reconhecida a responsabilidade solidária, como em casos de desconsideração da personalidade jurídica. Não obstante, no que tange especificamente às normas de Direito do Trabalho, as normas apresentadas neste tópico são as mais recorrentes nos exames de concursos públicos.

Responsabilidade subsidiária trabalhista

Na responsabilidade subsidiária o devedor subsidiário se obriga a adimplir a obrigação caso o devedor principal não a pague. Parte da doutrina entende que a responsabilidade subsidiária é uma espécie de responsabilidade solidária, em razão da definição do art. 264 do CC.

Na CLT são raras as normas sobre esse tipo de responsabilidade. Com a reforma trabalhista foi incluído o art. 10-A:

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes.

Entretanto, se ficar configurada fraude, o sócio retirante responderá solidariamente perante tais obrigações, conforme parágrafo único do referido artigo.

Responsabilidade da tomadora de serviços na terceirização

A terceirização de mão de obra sempre foi um tema polêmico na área do Direito do Trabalho. Todavia, nos dias atuais esse tipo de serviço passou a ser amplamente utilizado. O próprio STF já se manifestou diversas vezes pela legalidade da terceirização de serviços, possibilitando sua implementação até mesmo na administração públicam, desde que não sejam executadas funções inerentes da Administração Pública, como a função de justiça.

Quanto à responsabilidade pelas obrigações trabalhistas serviços de terceirizados, o TST sumulou o seguinte entendimento:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Em relação ao inciso V, o STF fixou tese no Tema Repetitivo 246:

O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Apesar de a lei 8.666 não estar mais vigente, na Lei 14.133/21 foi produzida norma que corrobora com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 246:

Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

Considerações finais

Neste artigo foram vistas as principais normas que regulam a responsabilidade solidária e subsidiária nas obrigações trabalhistas. Com efeito, essas são as que possuem maior incidência nas questões de concursos públicos. Ainda assim, não se pode afirmar que outras hipóteses não sejam passíveis de cobrança nos processos seletivos.

É comum que sejam narradas situações nos enunciados de questões de concursos e se exija do candidato um exercício reflexivo sobre a norma aplicável ao caso. Caso a situação se enquadre em algum exposta neste texto, a tarefa se torna mais fácil. Mas podem ser narradas situações que não se assemelham as estudadas.

Para facilitar a identificação do tipo de responsabilidade, foque seus esforços em memorizar as situações em que há responsabilidade subsidiária, que são menos numerosas.

Gostou do texto? Deixe um comentário abaixo.

https://www.instagram.com/gabrielssantos96

O post Responsabilidade solidária trabalhista apareceu primeiro em Estratégia Concursos.

Adicionar aos favoritos o Link permanente.