Produções nacionais artísticas na Reforma Tributária

Fala, gente!! Neste corrente artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: produções nacionais artísticas na Reforma Tributária. 

Produções nacionais artísticas na Reforma Tributária
Produções nacionais artísticas na Reforma Tributária

Resumidamente, vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar o que consta na normativa sobre produções nacionais artísticas na Reforma Tributária; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Entendendo essa lógica, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre produções nacionais artísticas. 

Produções nacionais artísticas na Reforma Tributária 

Uma democracia só perdura se houver incentivo e liberdade para que pessoas e empresas possam desempenhar as atividades que lhes são inerentes. 

Logo, muitas dessas atividades são fundamentais para a sobrevivência da democracia, como a imprensa em geral, a cultura, as artes, entre tantas outras que contribuem para a formação da identidade de um povo. 

A imprensa, por si só, é extremamente relevante, pois por meio dela o controle social se torna mais fortalecido. A liberdade de imprensa é requisito primordial para a nossa república, estando essa garantia estampada inclusive na Constituição Federal de 1988. 

Nessa linha, a reforma tributária previu um tratamento especial para setores com esse viés, servindo justamente como uma defesa à democracia, que, nos últimos anos, vale lembrar, sofreu com momentos de discórdia desmedida. As nossas instituições precisam ser defendidas para que possamos ter uma democracia longeva, tendo em vista que passamos por anos de muita obscuridade com a ditadura militar entre meados das décadas de 1940 a 1990. 

Importante destacar que existem diversas áreas dentro da cultura e das artes, sendo algo bem amplo e, muitas vezes, também subjetivo. Tudo vai depender do caso concreto e do que estiver disposto na legislação para saber se tal atividade se enquadra nesse campo ou não. 

Sendo assim, vamos entender o que diz a norma sobre produções nacionais artísticas na reforma tributária: 

Art. 139. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções culturais, de eventos, jornalísticas, audiovisuais, e produções nacionais artísticas na reforma tributária: 

I – espetáculos teatrais, circenses e de dança; 

II – shows musicais; 

III – desfiles carnavalescos ou folclóricos; 

IV – eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios; 

V – feiras de negócios; 

VI – exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias; 

VII – programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais; e 

VIII – obras de arte. 

§ 1º O disposto nos incisos I, II, III e VII do caput deste artigo somente se aplica a produções nacionais artísticas na reforma tributária realizadas no País que contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros. 

§ 2º No caso das obras cinematográficas ou videofonográficas de que trata o inciso VII do caput deste artigo, considera-se produção nacional artística na reforma tributária aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação específica. 

§ 3º O fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caput deste artigo contempla apenas aqueles produzidos por artistas brasileiros. 

Art. 140. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas: 

I – serviços direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional; 

II – serviços de relações com a imprensa, que reúnem estratégias organizacionais para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades contratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa; e 

III – serviços de relações públicas, que compreendem o esforço de comunicação planejado, coeso e contínuo que tem por objetivo estabelecer adequada percepção da atuação e dos objetivos institucionais, a partir do estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões de relacionamento e fluxos de informação entre os órgãos e as entidades contratantes e seus públicos de interesse, no País e no exterior. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema produções nacionais artísticas na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre produções nacionais artísticas na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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