Automóveis a pessoas com espectro autista na Reforma Tributária

Opa, como vai?!! No atual artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: automóveis para pessoas com espectro autista na Reforma Tributária. 

Automóveis para pessoas com espectro autista na Reforma Tributária
Automóveis para pessoas com espectro autista na Reforma Tributária

Resumidamente, vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar o que consta na normativa sobre automóveis para pessoas com espectro autista na Reforma Tributária; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Sob essa ótica, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre automóveis para pessoas com espectro autista. 

Automóveis a pessoas com espectro autista na Reforma Tributária 

A reforma tributária não se esquivou de tratar de assuntos que são muito importantes do ponto de vista social e inclusivo, abordando muitos aspectos dentro dessa nuance. 

Isso porque temas como saúde mental e menstrual, entre outros tópicos tão delicados quanto relevantes, foram efetivamente colocados no texto da reforma, proporcionado, em tese, benefícios para essas áreas. 

Por exemplo, o transtorno do expecto autista, que faz parte da vida de muitos brasileiros, está lá destacado na reforma tributária. Especificamente sobre isso, há uma previsão de benefícios a serem concedidos para aquisição de automóveis que serão direcionados para pessoas que convivem com o autismo. 

Isso é essencial para estimular a inclusão e a interação social. Infelizmente, sabemos que em nosso país o preconceito, em diversas configurações, é gigantesco e cruel. A discriminação faz com que muitas pessoas se isolem, e prejudica demasiadamente a possibilidade de uma vida social. Para quem precisa lidar com o transtorno do espectro autista, incentivos como esses são fundamentais e servem como estímulo para conquistar cada vez mais espaço e crescimento pessoal. 

Nessa linha, vamos entender o que diz a norma sobre automóveis para pessoas com espectro autista na reforma tributária: 

Art. 149. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por: 

I – motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); 

II – pessoas com: 

a) deficiência física, visual ou auditiva; 

b) deficiência mental severa ou profunda; ou 

c) transtorno do espectro autista na reforma tributária, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria. 

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observados os critérios para reconhecimento da condição de deficiência previstos no art. 150 desta Lei Complementar. 

§ 2º As reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo somente se aplicam: 

I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a automóvel de passageiros elétrico ou equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) e movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido; e 

II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, inclusive pessoa com espectro autista na reforma tributária, os automóveis de passageiros serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal ou mandatário. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema automóveis para pessoas com espectro autista na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre automóveis para pessoas com espectro autista na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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