Fideicomisso: resumo para concursos

Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo analisaremos o instituto do fideicomisso.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Explicação do instituto do fideicomisso
  • Normas sobre o fideicomisso
  • Questões
  • Considerações finais

Vamos lá!

fideicomisso

Introdução

O fideicomisso é tratado especificamente nos arts. 1.951 a 1.960 do Código Civil. Sua abordagem se dá na parte do código que fala das substituições, no livro das sucessões. Ainda assim, esse instituto se relaciona com outros conteúdos de Direito Civil, como o casamento, a união estável, a propriedade e os direitos reais.

Apesar de no contexto fático serem observadas pouquíssimas situações de pessoas que fizeram ou pretendem fazer uso desse instituto no planejamento sucessório, a cobrança desse assunto nas provas de concursos públicos é um pouco mais frequente.

As peculiaridades do fideicomisso impedem a resolução de questões de maneira intuitiva. A utilização de termos específicos também faz com que a assimilação dessa matéria seja um pouco mais trabalhosa.

Considerando-se a complexidade do assunto e sua importância para o mundo dos concursos, neste artigo serão explicados os conceitos de fideicomisso, fideicomitente, fiduciário e fideicomissário, e explicados os regramentos aplicáveis a essa matéria.

Explicação do instituto do fideicomisso

O fideicomisso é conceituado no art. 1.951 e no art. 1.952 do CC:

Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

(…)

A redação desses artigos é um pouco confusa. Para simplificar o conceito do fideicomisso, imagine-o como um instituto que visa a garantir a pessoas ainda não concebidas (fideicomissários) direitos sucessórios sobre bens do testador (chamado de fideicomitente). Enquanto o fideicomissário não nascer e não for satisfeito o termo ou condição para transmissão da herança ou legado para seu nome, a propriedade sobre essa herança ou legado será do fiduciário, uma pessoa escolhida pelo testador.

O instituto do fideicomisso é composto por 3 sujeitos:

  • Fideicomitente (testador)
  • Fiduciário (fideicomisso de 1º grau)
  • Fideicomissário (fideicomisso de 2º grau)

Assim, como regra, a propriedade do bem passa do testador para o fiduciário, quando da morte daquele; e depois do fiduciário para o fideicomissário, quando satisfeito o termo ou condição:

Fideicomitente → Fiduciário → Fideicomissário

Normas sobre o fideicomisso

Entendido o conceito de fideicomisso e explicado o pepel dos sujeitos desse instituto, é importante que entender as normas desse instituto:

  • O fiduciário possui a propriedade restrita e resolúvel dos bens fideicomissados (art. 1.953 caput). Logo ele não pode utilizar e dispor livremente dos ben gravados de fideicomisso
  • O fiduciário deve fazer o inventário dos bens gravados pelo fideicomisso e, se o fideicomissário exigir, prestar caução (art. 1.953, parágrafo único)
  • O fiduciário pode renunciar a herança ou o legado (art. 1.954)
  • Se o fideicomissário renunciar a herança ou legado e não houver disposição testamentária em sentido contrário, o fideicomisso caduca e a propriedade deixa de ser resolúvel para o fiduciário (art. 1.955)
  • Se o fideicomissário morrer antes do fiduciário ou antes da resolução da propriedade, o fideicomisso caduca e propriedade se consolida na pessoa do fiduciário (fideicomissário não pode ter nascido antes da morte do testador)
  • Se o fideicomissário nascer antes da morte do testador, ele adquire a propriedade dos bens fideicomissados e os direitos do fiduciário se convertem em usufruto até que se verifique o termo ou condição (art. 1.952, parágrafo único)
  • Só pode haver fideicomisso de até 2º grau (art. 1.959)
  • Os bens gravados de fideicomisso são excluídos da comunhão de bens (art. 1.668, II)

Questões

Uma vez que o fideicomisso é um instituto bastante peculiar, a melhor maneira de se aprender e memorizar seu conteúdo é por meio da prática. No caso de quem pretende prestar provas para provimento de cargos públicos, a prática ideal é a resolução de questões.

Para exemplificar o modo como esse tema é cobrado, seguem algumas questões de concursos públicos:

(Instituto Consulpan – TJMS – Edital de Remoção para Titular de Serviço de Notas e Registros – 2021) Sobre o fideicomisso, assinale a alternativa correta.

  1. O fideicomissário jamais poderá renunciar a herança ou o legado.
  2. Ao sobreviver a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem. [art. 1.957 do CC]
  3. Caduca o fideicomisso se o fiduciário morrer antes do fideicomissário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último.
  4. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, não podendo o fideicomissário, contudo, exigir prestação de caução referente à restituição desses bens.

(MPE-SC – MPE-SC – Promotor de Justiça – 2014) O fideicomisso somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador e somente pode ser instituído por testamento.

(x)Certo [arts. 1.951 e 1.952 do CC]

( )Errado

Considerações finais

Ainda que se trate de um instituto pouco visto no cotidiano e de cobrança razoavelmente baixa nos concursos, o aprendizado dos conceitos relacionados ao fideicomisso pode ajudar no aumento do desempenho de algumas provas. Aliás, uma única questões pode ser o diferencial entre a aprovação e a reprovação. A parte mais complicada é aprender o papel de cada sujeito nesse instituto. Com a assimilação desses conceitos, a memorização das outras normas se torna muito mais fácil.

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