Transportador autônomo pessoa física na Reforma Tributária

Oi, tudo em paz?!! No atual artigo iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: transportador autônomo pessoa física na reforma tributária. 

Transportador autônomo pessoa física na Reforma Tributária
Transportador autônomo pessoa física na Reforma Tributária

Resumidamente, vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar o que consta na normativa sobre transportador autônomo pessoa física na reforma tributária; 
  • Comentar observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Dessa forma, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre transportador autônomo pessoa física na reforma tributária. 

Transportador autônomo pessoa física na reforma tributária 

No Brasil, que é um país tão diversificado e com dimensões territoriais continentais, alguns setores são ao mesmo tempo essenciais e desafiadores, como o de transporte de cargas. 

Os transportadores de carga, de um modo geral, enfrentam grandes obstáculos para desenvolver suas atividades, tendo em vista que observamos todos os dias, por exemplo, as questões relacionadas aos preços dos combustíveis, sendo esse um insumo fundamental para que veículos possam transportar cargas em todas as regiões do país. 

Há alguns anos, inclusive, houve uma paralisação dos caminhoneiros que afetou substancialmente a rotina dos brasileiros por aproximadamente uma semana. Naquela ocasião, houve desabastecimento de alimentos em supermercados e de gasolina em postos de combustível, justamente pelo fato de essas mercadorias terem ficado estabelecidas dentro dos veículos que participavam de paralisação. Como resultado, o então presidente da República na época, Michel Temer, alinhou alguns benefícios para esses profissionais, buscando reduzir o custo daquela atividade econômica. 

Esse foi um acontecimento que marcou o país e que demonstrou o quanto essa categoria é relevante e como pode impactar toda a sociedade. A reforma tributária tratou de definir normas nesse sentido. 

Vamos então entender o que está disposto sobre transportador autônomo pessoa física na reforma tributária: 

Art. 169. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrito como MEI. 

§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo: 

I – somente se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do serviço de transporte de carga; 

II – não se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do transporte como parte do valor da operação, ainda que especificado em separado nos documentos relativos à aquisição. 

§ 2º O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar: 

I – o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor; 

II – o valor do crédito presumido; e 

III – o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo. 

§ 3º O valor do crédito presumido para transportador autônomo pessoa física de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste artigo sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 2º deste artigo. 

§ 4º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente. 

§ 5º A definição dos percentuais de que trata o § 4º: 

I – será realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis; 

II – resultará da proporção entre: 

a) montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total das aquisições realizadas pelos transportadores referidos no caput deste artigo; e 

b) valor total a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo em relação aos serviços fornecidos pelos transportadores de que trata o caput deste artigo; e 

III – tomará por base as operações realizadas no ano-calendário anterior ao do prazo da divulgação previsto no § 4º deste artigo. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema transportador autônomo pessoa física na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso artigo sobre transportador autônomo pessoa física na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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