Partidos Políticos: tópicos da CF/88 para a SEFAZ PR

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo estudaremos sobre os partidos políticos, à luz das disposições da Constituição Federal de 1988 (CF/88), para o concurso da SEFAZ PR.

Partidos Políticos: tópicos da CF/88 para a SEFAZ PR

Bons estudos!

Introdução

No Brasil, os partidos políticos consistem em entidades de direito privado, organizadas sob ideias e convicções consignadas em um estatuto.

Dessa forma, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) incluiu os partidos políticos no título destinado aos direitos e garantias fundamentais, haja vista a sua importância, em nosso contexto político, para o pleno exercício da democracia.

Apesar disso, naturalmente, devem existir restrições quanto à criação e à atividade dos partidos políticos, observando tanto aspectos de moralidade quanto de segurança nacional.

A seguir, estudaremos as principais disposições atinentes aos partidos políticos, à luz das disposições constitucionais atualmente vigentes.

Partidos Políticos para a SEFAZ PR: preceitos

Conforme a CF/88, no Brasil, existe liberdade para a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

Porém, há de se ressaltar que nenhum direito é absoluto, não é mesmo?

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já indicou ser constitucional o estabelecimento de limitação temporal para a fusão e a incorporação de partidos.

Ademais, conforme indicamos anteriormente, a Carta Magna determina a observância de alguns valores atinentes aos partidos políticos.

Dessa forma, determina-se que os partidos políticos devem resguardar a soberania nacional. Ora, não seria possível que um partido político brasileiro defendesse, por exemplo, os interesses de outra nação em detrimento dos interesses nacionais.

Além disso, o texto constitucional também resguarda o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Continuando, o art. 17 da CF/88 estabelece os preceitos que devem ser observados pelos partidos políticos. Pessoal, este é um assunto recorrente nas provas de concursos públicos, por isso, trataremos brevemente acerca de cada um desses preceitos, ok?

Caráter nacional

Em resumo, o caráter nacional dos partidos políticos refere-se à impossibilidade de constituição de partido com atuação apenas em uma unidade da Federação.

Ou seja, no Brasil, os partidos políticos devem possuir atuação em todo o território nacional.

Porém, apesar do caráter nacional, sabemos que os partidos políticos possuem diretórios federais, estaduais e municipais, não é mesmo? Nesse contexto, vale pontuar que não existe responsabilidade solidária entre esses diretórios diante de irregularidades cometidas por apenas um deles.

Proibição do recebimento de recursos de entidades ou governos estrangeiros

Pessoal, no contexto do estudo dos partidos políticos para o concurso da SEFAZ PR, precisamos pontuar que a CF/88 veda que partidos políticos percebam recursos financeiros de entidades ou governos estrangeiros.

Além disso, o texto constitucional também veda a submissão dos partidos políticos a essas entidades ou governos estrangeiros.

Conforme estudamos anteriormente, a soberania nacional consiste em um dos valores defendidos pelos partidos políticos. Dessa forma, qualquer possibilidade de interferência de governos estrangeiros na composição política nacional será vedada.

Prestação de contas à justiça eleitoral

Continuando o estudo dos preceitos dos partidos políticos para o concurso da SEFAZ PR, também devemos citar a prestação de contas à justiça eleitoral.

Em resumo, verificamos que o dever de accountability encontra-se positivado em vários trechos da Carta Política.

Assim, em relação aos partidos políticos não seria diferente, haja vista que recebem recursos públicos por meio do fundo partidário.

Funcionamento parlamentar de acordo com a lei

Quanto a este preceito, vale pontuar que a Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) providenciou a regulamentação deste dispositivo constitucional.

Assim, foram definidas regras acerca do funcionamento dos partidos políticos no Brasil.

Partidos Políticos para a SEFAZ PR: autonomia

Conforme a CF/88, aos partidos políticos garante-se uma série de autonomias, dentre as quais podemos citar:

  • Definição da estrutura interna;
  • Escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios;
  • Organização e funcionamento;
  • Definição de critérios de escolha e o regime de suas coligações.

Nesse contexto, verifica-se o objetivo do legislador constituinte de evitar, ao máximo, a interferência do Estado no funcionamento dos partidos políticos.

Porém, para o concurso da SEFAZ PR, vale pontuar uma peculiaridade acerca das coligações definidas pelos partidos políticos.

Ocorre que, após a Emenda Constitucional 97/2017, tornou-se vedado o estabelecimento de coligações em eleições proporcionais. Ou seja, atualmente, somente se admite a formação de coligações em eleições majoritárias.

Além disso, a Carta Magna indica expressamente a não vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal. Dessa forma, podem existir coligações diferentes em cada âmbito eleitoral.

Partidos Políticos para a SEFAZ PR: personalidade jurídica

Pessoal, outro ponto que “chove” nas provas de concursos públicos refere-se à personalidade jurídica dos partidos políticos.

Diferentemente do que muitos podem pensar, no Brasil, os partidos políticos não integram a administração pública. Ou seja, consistem em pessoas jurídicas de direito privado.

Dessa forma, a aquisição da personalidade jurídica dos partidos políticos ocorre com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro civil.

Além disso, a CF/88 estabelece a obrigatoriedade de que os partidos políticos, após a aquisição de sua personalidade jurídica, registrem seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Partidos Políticos para a SEFAZ PR: fundo partidário

Conforme estudamos anteriormente, em nosso país vigora o pluripartidarismo, não é mesmo?

Todavia, uma grande quantidade de partidos políticos seguida de uma pulverização de ideais e mentalidades também pode ser bastante prejudicial à democracia.

Nesse contexto, podemos citar a dificuldade de entendimento durante as votações em matéria legislativa e para constituição de bases de coalizão. Além disso, a pulverização de votos durante os pleitos eleitorais em decorrência de um número excessivo de candidatos também pode ser bastante prejudicial à democracia.

Por isso, a Emenda Constitucional 97/2017 estabeleceu um mecanismo limitador da quantidade de partidos políticos, não por meio da extinção de partidos, mas sim mediante a limitação de acesso aos recursos do fundo partidário e do tempo gratuito de rádio e televisão para as propagandas políticas.

Nesse contexto, a partir do pleito eleitoral de 2030, somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão os partidos políticos que alternadamente:

  • Obtiverem, no mínimo, 3% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, distribuídos em, no mínimo, 1/3 das Unidades da Federação, com, pelo menos, 2% dos votos válidos em cada uma dessas Unidades; ou,
  • Elegerem pelo menos 15 Deputados Federais, em pelo menos 1/3 das Unidades da Federação.

Pessoal, observem que essa regra somente vale para as eleições de 2030 pois, até lá, a EC 97/2017 estabeleceu um regramento de transição.

Em resumo, devemos pontuar que, desde 2018, tem sido implementadas as regras de transição supracitadas, por isso, vale realizar uma leitura atenta do art. 3º da EC 97/2017.

Partidos Políticos para a SEFAZ PR: Emendas Constitucionais 117 e 133

Por fim, vale pontuar brevemente, neste artigo, acerca das Emendas Constitucionais 117/2022 e 133/2024, as quais tratam de ações afirmativas no âmbito dos partidos políticos.

Com a finalidade de garantir maior representatividade às mulheres na política, a EC 117/2022 estabeleceu:

  • A aplicação obrigatória de 5% dos recursos do fundo partidário em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres;
  • A proporcionalidade dos recursos do fundo partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas e do tempo de acesso gratuito à propaganda no rádio e na televisão, no fator de 30%, ao número de candidatas.

Ademais, a EC 133/2024 determinou a aplicação mínima de 30% dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas nas candidaturas de pessoas pretas e pardas.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre os partidos políticos para o concurso da SEFAZ PR.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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