Lei Maria da Penha e a Jurisprudência atualizada

Lei Maria da Penha(Lei11.340/06) é um dos temas mais cobrados em concursos públicos para carreiras policiais, jurídicas e assistenciais.

Os procedimentos e sistemas associados a ela, foram criados para proteção da mulher no contexto familiar/doméstico/social, bem como para prevenção dos crimes contra as vítimas em virtude da condição do sexo feminino.  Tais medidas tornaram-se imperativas ao longo dos anos considerando que o Brasil é um dos países aonde mais se verifica violência contra a mulher em seus mais variados aspectos, não só físico, mas moral, intelectual e financeiro/material. 

IBDFAM: Mais de 51 mil mulheres foram mortas por parceiros ou familiares em 2023, aponta relatório da ONU Mulheres. 

Diante desse cenário fático assustador, o Direito visa à repressão dessas condutas odiosas e opressivas em face da mulher, por meio de diversas áreas, seja no âmbito criminal através de penas mais severas aos agressores ou por meio da expansão do acesso à informação e mecanismos e veículos de denúncia, para que a mulher sinta confiança e se sinta protegida ao romper a barreira do anonimato. 

Além disso, para as provas, é válido recordar os principais pontos

1. Conceito e Abrangência da Lei Maria da Penha

  • Definição de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 5º).
  • Abrangência da lei: protege mulheres independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura ou nível educacional.
  • Aplicação da lei em relações de afeto e convivência, mesmo sem coabitação.

2. Formas de Violência Doméstica e Familiar (art. 7º)

  • Violência física: agressões corporais.
  • Violência psicológica: manipulação emocional, chantagem, humilhação.
  • Violência sexual: estupro, impedir uso de métodos contraceptivos.
  • Violência patrimonial: destruição de bens, retenção de documentos.
  • Violência moral: calúnia, difamação e injúria.

3. Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24)

  • Determinações contra o agressor: afastamento do lar, proibição de contato, restrição de visitas.
  • Proteção à vítima: encaminhamento para abrigos, assistência social, suspensão de posse ou porte de arma.
  • Cumprimento imediato: não depende da representação da vítima.

4. Procedimentos Policiais e Judiciais

  • Registro da ocorrência e encaminhamento para exame de corpo de delito.
  • Atuação da autoridade policial (art. 12): proteção da vítima, comunicação ao Ministério Público e ao juiz.
  • Papel do Ministério Público: ação penal pública incondicionada nos crimes de lesão corporal.
  • Competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (art. 14).

5. Crimes e Penas Relacionadas

  • Descumprimento de Medida Protetiva (art. 24-A): pena de 3 meses a 2 anos de prisão.
  • Agravantes e qualificadoras para crimes contra mulheres no âmbito doméstico.

6. Alterações Legislativas Importantes na Lei Maria da Penha

  • Lei nº 13.641/2018: criminalização do descumprimento de medidas protetivas.
  • Lei nº 13.827/2019: permite que a própria autoridade policial conceda medidas protetivas em casos urgentes.
  • Lei nº 14.188/2021: cria o crime de violência psicológica contra a mulher.

Além desse breve resumo, cabe destacar que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) passou por significativas alterações legislativas e interpretações jurisprudenciais visando aprimorar a proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

A seguir, destacam-se as principais mudanças:

1. Ampliação do Âmbito de Aplicação da Lei

  • Lei nº 14.550/2023: Introduziu o artigo 40-A, estabelecendo que a Lei Maria da Penha se aplica a todas as situações previstas em seu artigo 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. Essa alteração visa reforçar que qualquer forma de violência contra a mulher no contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto é considerada violência de gênero, dispensando a comprovação específica de motivação de gênero ou vulnerabilidade da vítima. citeturn0search0

2. Medidas Protetivas de Urgência

  • Lei nº 14.550/2023: Alterou o artigo 19 da Lei Maria da Penha para reforçar a autonomia das medidas protetivas de urgência, permitindo sua concessão independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. Além disso, estabeleceu que tais medidas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes. citeturn0search4
  • Decisão do STF (2022): O Supremo Tribunal Federal validou a alteração que permite a delegados e policiais, em casos excepcionais e quando houver risco iminente à vida ou à integridade da mulher, determinar o afastamento imediato do agressor do lar, mesmo sem autorização judicial prévia. citeturn0search7

3. Criminalização e Aumento de Penas

  • Lei nº 14.550/2023: Incluiu o crime de violência psicológica contra a mulher no Código Penal, com pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa, visando combater condutas que causem dano emocional à vítima. citeturn0search0
  • Lei nº 14.994/2024: Transformou o feminicídio em crime autônomo, com pena de reclusão aumentada para 20 a 40 anos. Além disso, aumentou as penas para lesão corporal e ameaça praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, refletindo a gravidade dessas condutas. citeturn0search1

4. Natureza da Ação Penal nos Crimes de Ameaça

  • Lei nº 14.994/2024: Alterou a natureza da ação penal no crime de ameaça cometido no contexto de violência doméstica contra a mulher, tornando-a pública incondicionada. Isso significa que a persecução penal independe da vontade da vítima, visando evitar pressões ou coações que impeçam a denúncia. citeturn0search6

Essas alterações legislativas e interpretações jurisprudenciais refletem um esforço contínuo para aprimorar a proteção às mulheres e combater efetivamente a violência de gênero no Brasil.

Natureza da Ação Penal nos Crimes da Lei Maria da Penha

Atualmente, nenhum crime previsto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é de ação penal privada condicionada à representação da vítima.

  1. Crimes de Lesão Corporal
    • Ação Penal Pública Incondicionada (STF, Súmula 542 e STJ, Súmula 113)
    • Desde o julgamento do HC 107.801 pelo STF e da ADI 4.424, as lesões corporais praticadas no contexto da Lei Maria da Penha são processadas independentemente da vontade da vítima.
  2. Crime de Ameaça (art. 147 do CP, quando cometido em contexto de violência doméstica)
    • Ação Penal Pública Incondicionada (Lei nº 14.188/2021 e Lei nº 14.532/2023)
    • Antes, era ação penal pública condicionada à representação da vítima. Porém, a mudança legislativa retirou essa exigência.
  3. Descumprimento de Medida Protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha)
    • Ação Penal Pública Incondicionada
  4. Violência Psicológica contra a Mulher (art. 147-B do CP)
    • Ação Penal Pública Incondicionada (Lei nº 14.188/2021)

Evolução Jurisprudencial sobre a Lei Maria da Penha

proteção, mulher, basta.

A seguir seguem as principais teses: 

  • A vulnerabilidade da mulher é presumida em situações de violência doméstica.  
  • A Lei Maria da Penha aplica-se independentemente da motivação dos atos de violência ou da condição do agressor.   
  • A palavra da vítima é fundamentalmente relevante nos crimes de ameaça, especialmente praticados no âmbito doméstico ou familiar.  
  • A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.  A título de exemplo segue: STJ – Súmula 588:
    “A tese de insignificância é inaplicável aos delitos ou contravenções penais praticados contra a mulher no ambiente doméstico.”
    STJ – HC 400.813/SP:
    “A vedação expressa do art. 44 da Lei Maria da Penha impede a substituição da pena, independentemente de o crime se enquadrar nos requisitos do art. 44 do Código Penal.”
  • A Lei Maria da Penha não prevalece automaticamente sobre o ECA. O que define a aplicação de uma ou outra norma é a natureza da vítima e o objetivo da norma no caso concreto.
    ✔ Em situações de violência doméstica com crianças e adolescentes envolvidos, as duas leis podem ser aplicadas em conjunto, especialmente para garantir medidas protetivas.
    ✔ O entendimento do STJ e do STF tem sido no sentido de harmonizar ambas as legislações, buscando sempre o melhor interesse da vítima, seja ela mulher, criança ou adolescente.É necessário averiguar se a vítima é mulher adulta e se o foco é protegê-la da violência sofrida ou iminente.

Outra questão polêmica que merece ser tratada é a utilização do Habeas Corpus como ferramenta para impugnar a imposição das Medidas Protetivas de Urgência. A jurisprudência majoritária do STF e do STJ entende que pode ser admitido em casos excepcionais, nos quais claramente se restringe diretamente a liberdade de locomoção do paciente de forma arbitrária.

Exemplos:

Proibição absoluta de sair de casa (equiparada a prisão domiciliar).

Imposição de tornozeleira eletrônica sem justificativa concreta.

Fixação de distância mínima que impossibilite o direito de trabalho ou moradia do acusado.

Nesses casos, alguns tribunais admitem a análise da ilegalidade via Habeas Corpus, inobstante a posição dominante ainda seja de que a via correta é o recurso processual adequado ou Mandado de Segurança.

No mais, cumpre citar os julgados mais recentes acerca do prazo de vigência das Medidas Protetivas, ponto relevante e que muito em breve poderá ser alvo de provas:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CRIMES NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA DESVINCULADA DE INQUÉRITOS OU PROCESSOS CÍVEIS OU CRIMINAIS. PERIODICIDADE NOS MOLDES DO ART. 316 DO CPP. GARANTIA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas protetivas de urgência não se destinam necessariamente à utilidade ou efetividade de um dado processo. Sua configuração remete à tutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas, a probabilidade do ato ilícito. 2. A Terceira Seção desta Corte, em recente julgado, compreendeu que as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. 3. A duração das referidas medidas vincula-se à persistência da situação de risco a mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado. 4. Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. 5. Elas não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. 6. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 822.834/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) 

Outro ponto bastante discutido são as consequências do descumprimento da referida medida e se o consentimento da vítima enseja atipicidade. Via de regra, conforme a Súmula 600 do STJ: “Para a configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, é desnecessário prévio dolo específico ou intimação pessoal do agressor acerca da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência.

Assim, entende-se que o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha é de mera conduta, configurando-se pelo simples descumprimento da ordem judicial, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para reaproximação. Logo, o consentimento da vítima não exclui a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, pois a decisão judicial visa proteger a dignidade da mulher e coibir a reiteração da violência.”

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 588 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas. 2. Aplica-se ao caso em exame a Súmula n. 588 do STJ, porquanto, segundo assentaram as instâncias de origem, o réu, no mesmo dia em que tomou ciência das medidas protetivas de urgência fixadas em favor da ex-companheira, ingressou na residência dela, a qual, assustada, fugiu para a casa de um vizinho. Esse, por sua vez, ao tentar impedir agressões contra a ofendida, recebeu socos desferidos pelo acusado. Assim, além de se tratar de delito praticado em contexto de violência doméstica, a forma pela qual o crime foi praticado envolveu violência a pessoa, razão pela qual é vedada a substituição, conforme previsão legal do art. 44, I, do CP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 735.437/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação por descumprimento de medida protetiva e ameaça no âmbito de violência doméstica. 2. A defesa alega que o consentimento da vítima deveria ser considerado como causa de exclusão da ilicitude e atipicidade da conduta, além de questionar a dosimetria da pena. 3. A Corte de origem manteve a condenação com base em provas de que o réu descumpriu medida protetiva e ameaçou a vítima, sua mãe, idosa de 82 anos. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva e se a dosimetria da pena foi adequada. III. Razões de decidir5. O consentimento da vítima não foi considerado válido, pois estava prejudicado pela intimidação causada pelo réu, que tinha pleno conhecimento das medidas protetivas. 6. A condenação por ameaça foi mantida com base em depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, que confirmaram o temor causado pelo réu. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com redução pela semi-imputabilidade, e a substituição por tratamento ambulatorial foi mantida. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há intimidação. 2. A dosimetria da pena deve considerar a semi-imputabilidade e pode ser substituída por tratamento ambulatorial.” (STJ, AgRg no AREsp 2.330.912/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.419.685/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 7/11/2023. (AgRg no HC n. 860.073/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) 

Por fim, além da relevância prática e social dessa Lei, temos uma relevância crescente em provas de concurso público, devido à evolução jurisprudencial e à complexidade do tema. Desejo que levem a sério os estudos e possam se aprofundar na referida Lei, pois todos temos a ganhar, enquanto estudantes e enquanto cidadãos.

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