Não cumulatividade do ICMS para SEFAZ/PI

Olá, estudante!! Neste material de hoje vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do PI: não cumulatividade do ICMS para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Não cumulatividade do ICMS para SEFAZ/PI
Não cumulatividade do ICMS para SEFAZ/PI

Resumidamente, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre não cumulatividade do ICMS para SEFAZ/PI; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Logo, utilizando como base a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre não cumulatividade do ICMS para SEFAZ/PI. 

Não cumulatividade do ICMS para SEFAZ/PI 

Em termos fiscais, existem impostos em que, a cada nova operação, mesmo que envolva o mesmo item, há tributação, o que, obviamente, encarece o preço final. 

Para outros, como o ICMS, a sistemática é um pouco diferente, pois, considerando um mesmo item, o valor do imposto recolhido anteriormente pode ser abatido ou compensado nas operações seguintes, desde que se refira àquele mesmo item já mencionado, e desde esteja dentro de uma mesma cadeia de produção. 

Ao que acabamos de descrever de forma sucinta dá-se o nome de não cumulatividade. A não cumulatividade é amplamente utilizada no arcabouço fiscal brasileiro, não só para o ICMS, mas para também para outros tributos, como o PIS e o IPI. 

No tocante ao ICMS, imposto de maior arrecadação dos entes estaduais, a não cumulatividade permite que o produto final tenha uma onerosidade menor para o consumidor, ou seja, é benéfico para quem consome. 

Além disso, é essencial saber que a não cumulatividade pode ser aplicada em operações: 

  • Antecedentes, quando se difere o pagamento do imposto, ou seja, o recolhimento ocorrerá apenas em momento posterior à ocorrência do fato gerador; 
  • Concomitantes, quando fato gerador e pagamento do tributo ocorrem simultaneamente; 
  • Subsequentes, quando se antecipa o pagamento do tributo, ocorrendo então em momento anterior à ocorrência do fato gerador. 

Grave esses conceitos, pois despencam em prova! 

Vamos agora entender o que diz de mais importante a lei 4257/1989 sobre não cumulatividade do ICMS para SEFAZ/PI: 

Art. 31. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.  

§ 1º A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto, considerando-se vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração, sendo as mesmas liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como disposto neste parágrafo: 

I – as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor do período ou períodos anteriores, se for o caso; 

II – se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado; 

III – se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.  

§ 2º para os efeitos de aplicação da não cumulatividade do ICMS para SEFAZ/PI, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se, a partir de 1º de agosto de 2000, os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.  

§ 3º Em substituição ao regime previsto no § 1º deste artigo, a legislação tributária poderá dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses: 

I – saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados; 

II – operações realizadas por vendedores ambulantes e por estabelecimentos de existência transitória.  

§ 4º Poderá ser adotada também, nos termos da legislação aplicável, sistemática de: 

I – exigência antecipada do imposto sob a forma de retenção na fonte pelo fornecedor ou de antecipação pelos órgãos fazendários; 

II – apuração simplificada; 

III – apuração por estimativa. 

Passamos, portanto, pelo tema não cumulatividade do ICMS para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre não cumulatividade do ICMS para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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