Domicílio tributário para SEFAZ/PI

Olá, siga firme nos estudos!! Neste corrente artigo vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do PI: domicílio tributário para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Domicílio tributário para SEFAZ/PI
Domicílio tributário para SEFAZ/PI

Resumidamente, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre domicílio tributário para SEFAZ/PI; 
  • Entender observações relevantes sobre o tema; 
  • Encerrar com considerações finais. 

Destarte, utilizando como base a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre domicílio tributário para SEFAZ/PI. 

Domicílio tributário para SEFAZ/PI 

Sendo o ICMS o imposto de maior arrecadação para os fiscos estaduais, não tenha dúvida de que dominar as suas disposições será crucial para o seu desempenho no concurso de Auditor Fiscal do Piauí. 

Nesse sentido, um ponto importante é conhecer o que diz a normativa pertinente em relação ao domicílio fiscal do sujeito passivo, tendo em vista que essa definição determina como a administração pública pode ter acesso àquele contribuinte ou responsável. 

Além disso, já que falamos sobre concursos da área fiscal, não é demais frisar que, também no CTN (Código Tributário Nacional), há disposições sobre domicílio fiscal, sendo que esse conteúdo específico do CTN já foi cobrado por inúmeras vezes em diversas provas de todo o país. Logo, é recorrente essa cobrança, e a chance de cair também na sua prova é muito grande! Até pelo fato de esse assunto ser essencial para um exercício diligente e assertivo da função do Auditor Fiscal na prática. 

Uma observação relevante é que, em alguns casos previstos em lei, pode a administração pública não aceitar o domicílio fiscal proposto pelo sujeito passivo. Isso ocorre nas vezes em que esse domicílio fiscal escolhido prejudica a cobrança ou a fiscalização tributária. Nessas hipóteses a lei permite a não aceitação por parte do poder público, sendo então definido um outro domicílio fiscal naquele caso, já que é requisito legal a existência de domicílio fiscal para todos os sujeitos passivos. 

Ademais, o tratamento dado para pessoas jurídicas é diferente daquele aplicado a pessoas físicas nesses aspectos, por questões razoáveis de se compreender relacionadas a porte e estrutura. 

Nesse sentido, vamos então assimilar o que diz a lei 4257/1989 sobre domicílio tributário para SEFAZ/PI, e preste atenção pois é tema quente para a sua prova: 

Art. 22. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação de competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: 

I – se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária; 

II – se pessoa jurídica de direito público, o lugar da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária; 

III – se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida; 

IV – se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade. 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade fazendária competente, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. 

§ 2º Em se tratando de imóvel rural, quando este estiver situado em território de mais de um Município, considera-se o contribuinte domiciliado no Município onde se encontrar localizada a sede da propriedade, ou na ausência desta, naquele em que situar a maior área da propriedade. 

Perceba, então, para finalizarmos nosso texto sobre domicílio tributário para SEFAZ/PI, que a preferência atribuída pela lei é que a escolha seja feita pelo próprio sujeito passivo, porém, se essa opção vier a prejudicar o exercício da administração tributária, ou, ainda, se não forem aplicáveis as disposições previstas na norma, esse domicílio será então o local da situação dos bens ou da ocorrência dos eventos que geraram aquela obrigação tributária. 

Passamos, portanto, pelo tema domicílio tributário para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais 

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre domicílio tributário para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

Concursos abertos 

Concursos 2025 

O post Domicílio tributário para SEFAZ/PI apareceu primeiro em Estratégia Concursos.

Adicionar aos favoritos o Link permanente.