Organizações da sociedade civil (OSC)

Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo as estudaremos as OSC (organizações da sociedade civil) e os tipos de parceria que podem fazer com o Estado.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Definição de OSC
  • Termo de colaboração
  • Termo de fomento
  • Acordo de cooperação
  • Considerações finais

Vamos lá!

organizações da sociedade civil

Introdução

A Administração Pública desempenha os seguintes tipos de ações: de fomento, serviço público e de polícia administrativa. Também existem juristas que consideram a intervenção como uma modalidade autônoma de ação administrativa, mas a maior parte da doutrina a associa às atividades de fomento (incentivando ou desincentivando algumas atividades) ou às atividades de polícia administrativa (quando limita ou regulamenta atividades privadas).

Os termos de parceria, os contratos de gestão, os termos de fomento, os termos de colaboração e os acordos de cooperação são instrumentos por meio dos quais a Administração Pública exerce ações de fomento. Se utiliza cada um desses instrumentos para consecução de objetivos específicos, em áreas delimitadas e por meio de sujeitos que preencham requisitos especiais. Alguns desses instrumentos são vinculados, outros discricionários.

Neste artigo, o objetivo é estudar as características das OSC e analisar os tipos de parceria que as OSC podem entabular para com a Administração Pública.

Definição de OSC

Conforme Lei 13.019/14:

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – organização da sociedade civil:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 ; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

Como se vê, o conceito de OSC é muito amplo. As partes grifadas no texto da lei ajudam a memorizar as entidades que podem ser enquadradas nesse escopo.

Feita essa conceituação, cabe agora analisar os meios pelos quais as OSC podem formalizar sua parceria com a Administração Pública.

Termo de colaboração

O termo de colaboração está previsto no art. 16 da Lei 13.019:

Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Disso, tem-se que suas principais características são:

  • Planos de trabalho propostos pela Administração Pública
  • Envolve transferência de recursos
  • Demanda chamamento público para selecionar melhores propostas (art. 2º, XII)

Termo de fomento

O termo de fomento está descrito no art. 17 da Lei 13.019:

Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

As características do termo de fomento são quase as mesmas do termo de colaboração. A principal diferença diz respeito ao sujeito que tem iniciativa de propor os planos de trabalho:

  • Planos de trabalho propostos pelas OSC
  • Envolve transferência de recursos
  • Demanda chamamento público para selecionar melhores propostas (art. 2º, XII)

Acordo de cooperação

Os termos de colaboração e de fomento se parecem muito. Eles possuem praticamente os mesmos requisitos, diferenciando-se, principalmente, quanto à parte que propõe os planos de trabalhos. Já os acordos de cooperação possuem outras características marcantes.

A Lei 13.019 define o acordo de cooperação como “instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros”.

Esse instrumento, apesar de não envolver a transferência de recursos, pode gerar impactos tão significantes quando os termos de colaboração e de fomento. Isso porque as formalidades inerentes aos outros instrumentos de parceria não se aplicam da mesma maneira ao a este instrumento.

Uma vez que não existe transferência de recursos, não há, também, limitações financeiras e orçamentárias para entabulação desses acordos. Como consequência, dispensa-se o chamamento público e possibilita-se sua confecção com uma quantidade maior de entidades.

Resumidamente, suas principais características são:

  • Não envolve a transferência de recursos
  • Dispensa o chamamento público
  • Permite sua entabulação com mais entidades, ante a inexistência de limitações financeiras e orçamentárias

Considerações finais

A matéria vista neste artigo relaciona-se majoritariamente com o ramo do Direito Administrativo. É muito comum que se exija dos candidatos o conhecimento dos instrumentos de parceria estudados neste texto, além dos instrumento entabulados pelas OSCIP (organizações da sociedade civil de interesse público) e pelas OS (organização sociais), quais sejam: termo de parceria e contrato de gestão.

O estudo sobre as OSC deve ser complementado com o estudo das OSCIP e das OS. No presente texto, todavia, sua abordagem poderia poluir ou confundir o leitor. Não obstante, uma vez assimilado o conteúdo deste artigo, aprofunde-se no estudo dos outros instrumentos por meio dos quais a Administração Pública promove ações de fomento.

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