Princípios do garantismo penal

Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo as estudaremos os princípios do garantismo penal.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Princípio da retributividade
  • Princípio da reserva legal
  • Princípio da necessidade
  • Princípio da lesividade
  • Princípio da materialidade
  • Princípio da culpabilidade
  • Princípio da jurisdicionalidade
  • Princípio acusatório
  • Princípio da presunção de inocência
  • Princípio do contraditório
  • Considerações finais

Vamos lá!

Princípios do garantismo penal

Introdução

O garantismo penal é um corrente de pensamento jurídico que preza pela proteção de direitos e garantias fundamentais no sistema penal e processual penal.

Luigi Ferrajoli, jurista italiano, foi o responsável por sistematizar o garantismo penal e dar a essa corrente doutrinária a grande notoriedade que ela recebe hoje. Em sua obra Direito e razão, Ferrajoli defendeu o direito penal mínimo, trabalhando as distinções entre as ações positivas e negativas do poder punitivo penal do Estado.

Segundo as ideias de Ferrajoli, o garantismo penal demandaria a observância aos princípios axiológicos fundamentais: o princípio da retributividade; o princípio da reserva legal; o princípio da necessidade; o princípio da lesividade; o princípio da materialidade; o princípio da culpabilidade; o princípio da jurisdicionalidade; o princípio acusatório; o princípio da presunção de inocência; e o princípio do contraditório.

Nos tópicos seguintes explicaremos cada um desses princípios e identificaremos normas brasileiras que correspondam a eles.

Princípio da retributividade

O primeiro dos princípios do garantismo penal a se analisar é o princípio da retributividade. O princípio da retributividade estabelece que a pena somente pode ser aplicada no caso de cometimento de crimes. Esse princípio não diz respeito à finalidade da pena (apesar de ter relaçãocom esta), mas sim à necessidade de existir a tipificação de um crime sobre o qual se justifique a aplicação da sanção penal.

Esse princípio está previsto no art. 5º, XXXIX, da CF de 88 (não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal) e no art. 1º do CP.

O princípio da reserva legal, da legalidade, ou da estrita legalidade impõe que a definição de crime somente pode ser feita por meio de lei. Esse princípio acaba por assegurar outros princípios, como o da segurança jurídico e o da legítima confiança. Além disso, dificulta o cometimento de atos autoritários por parte das autoridades e dos governantes.

Igualmente ao princípio da retributividade, o princípio da reserva legal está previsto no art. 5º, XXXIX, da CF de 88 (não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal) e no art. 1º do CP.

Princípio da necessidade

A observância ao princípio da necessidade ou da economia do direito penal faz com que o poder estatal aplique somente penas necessárias ao atingimento dos objetivos do Direito Penal. Ou seja, a pena só deve ser aplicada for capaz de atingir sua função. Isso impede que sejas aplicadas sanções indiscriminadas e sem critérios.

Esse princípio possui estreita relação com o princípio da proporcionalidade, que engloba a necessidade, a utilidade e a proporcionalidade em sentido estrito. No ordenamento jurídico brasileiro ela se manifesta em diferentes dispositivos. Na CF de 88, a obrigatoriedade de individualização da pena (art. 6º, XLVI) reflete esse princípio. No CP, ele pode ser observado no art. 34.

Princípio da lesividade

O princípio da lesividade ou da ofensividade impõe que as condutas que não causarem dano ou risco a bens jurídicos não sejam consideradas criminosas.

Esse princípio está presente na estrutura dos tipos penais. Por exemplo, a inexistência de previsão de pena para determinados crimes na modalidade tentada reflete a baixa lesividade ou a inexistência de lesividade dessas condutas. A impossibilidade de aplicação de sanção pela prática de crimes impossíveis também exemplifica o respeito a esse princípio (art. 17 do CP). A possibilidade aplicação de sanções exclusivamente administrativas ou cíveis em relação a determinadas condutas também reflete esse princípio.

Princípio da materialidade

O princípio da materialidade ou da exteriorização da conduta estabelece que somente pode configurar crime os comportamentos exteriorizados. Ou seja, intenções e pensamentos, ainda que reprováveis ou imorais, não configuram crime.

A materialidade do crime depende de comprovação objetiva e concreta de sua existência. O processo que ensejou a condenação goleiro Bruno foi bastante criticado por alguns juristas por não ter sido encontrado o corpo que comprovasse a materialidade do crime. Contudo, conforme defendem alguns juristas especialistas em Direito Penal, o princípio da materialidade não teria sido violado, uma vez que a existência do crime se provou por outros meios, tais quais os depoimentos dos envolvidos no homicídio

Princípio da culpabilidade

O princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal determina que somente se pode punir quem for responsável pela conduta que acarreta o resultado ilícito. Para Ferrajoli, a responsabilidade pelos crimes era subjetiva, logo deveria considerar aspectos psicológicos do agente.

Esse princípio também impede que as penas do criminoso passem para outras pessoas (art. 5º, XLV, da CF de 88). Inclusive, no Brasil as multas e outras penas pecuniárias (que não envolvem reparação de dano) se extinguem quando da morte do agente, ainda que exista herança suficiente para seu custeio.

Princípio da jurisdicionalidade

Esse princípio estabelece as matérias de Direito Penal devem ser obrigatoriamente submetidas à autoridade o Poder Judiciário, com jurisdição sobre a matéria, para legitimação do processo penal e aplicação da pena.

Na CF de 88 esse princípio se faz presente no art. 5º, LIII da CF de 88: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Princípio acusatório

O princípio acusatório impõe que o órgão e a autoridade responsável pela acusação sejam diferentes daqueles responsáveis pelo julgamento do caso. O art. 3º-D e o art. 252, I e II, ambos do CPP, refletem esse princípio no ordenamento brasileiro.

Princípio da presunção de inocência

Esse princípio foi chamado por Ferrajoli como princípio da nula acusação sem prova. Atualmente esse princípio é referido como princípio da presunção de inocência, princípio do ônus da prova, princípio da não culpabilidade. Todos, apesar de terem nomenclatura distintas ou até mesmo significados etimológicos diferentes, refletem a mesma ideia: de que a acusação sem provas não deve produzir efeitos.

Esse princípio pode ser observado na norma do art. 5º, LVII, da CF de 88: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Princípio do contraditório

Esse princípio estabelece que as provas produzidas sem defesa (contraditório) são nulas. As provas servem, precipuamente, para indicar a materialidade e a autoria da conduta criminosa.

As provas possuem um importante papel na persecução criminal. Caso não seja oportunizada ao réu a apresentação de defesa, as provas devem ser consideradas nulas, maculando todos os atos que dela dependam.

Esse princípio pode ser observado no art. 5º, LV, da CF de 88, e em inúmeros artigos do CPP.

Considerações finais

O garantismo penal influenciou o sistema penal e processual brasileiro. Como se viu neste artigo, o ordenamento jurídico brasileiro absorveu esses princípios e os positivou na Constituição Federal, no Código Penal e no Código de Processo Penal. Estudar os princípios do garantismo penal permite compreender melhor o próprio Direito Penal brasileiro.

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