Escolas do Direito Penal

Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as Escolas do Direito Penal.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Escola Clássica
  • Escola Positiva
  • Escola Correcionalista
  • Escola Técnico-Jurídica do Direito Penal
  • Escola da Defesa Social
  • Considerações finais

Vamos lá!

escolas do direito penal

Introdução

Escolas do Direito são correntes de pensamento que explicam, justificam e orientam o funcionamento do Direito. Escolas de Direito Penal, por sua fazem, possuem os mesmos objetivos, mas direcionados ao funcionamento do Direito Penal.

Neste artigo, estudaremos a Escola Clássica, a Escola Positiva, A Escola Correcionalista, a Escola Técnico-Jurídica e a Escola da Defesa Social do Direito Penal.

Escola Clássica

A Escola Clássica é a primeira escola de Direito Penal. Sua origem remonta entre o final do século XVIII e meados do século XIX. Pensamentos iluministas e a oposição ao absolutismo são as características que marcam essa escola.

Os pensadores expoentes da Escola Clássica são os italianos Beccaria, tido como pioneiro dessa linha de pensamento; Carrara; Carmiagnani; e Rossi. Outros autores, como Mittermaier, Birkmeyer e Tissot, também contribuíram para o desenvolvimento e disseminação das ideias da Escola Clássica por toda a Europa, mas seus nomes não são tão relevantes quanto os dos primeiros autores para fins de concursos públicos.

As ideias dessa escola se fundamentam em um método racionalista (valorização da razão) e dedutivo lógico (concepção de conclusões específicas a partir de premissas gerais). Além disso, a maioria de seus representantes adotavam um posicionamento jusnaturalista, por reconhecerem a existência de direitos absolutos inerentes aos seres humanos que deveriam se sobrepor a normas positivadas.

Os principais pensamentos da Escola Clássica podem ser sintetizados da seguinte maneira:

  • O crime é um conceito meramente jurídico
  • Os seres humanos são dotados de livre arbítrio e devem responder pelos atos que pratica
  • A pena deve ter caráter retributivo. Quem infringe normas penais deve ser penalizado, exceto se não estiver em pleno exercício das faculdades mentais

Além disso, com o desenvolvimento desses pensamentos, começou a haver um movimento pela substituição das penas corporais e dos suplícios por penas privativas de liberdade.

Escola Positiva

As práticas fomentadas pela Escola Clássica foram eficazes no combate aos abusos cometidos pelos Estados totalitários. Contudo, a criminalidade em meados do século XIX estava bastante acentuada. Como reação a esse aumento da criminalidade, originou-se, com destaques aos autores italianos abaixo mencionados, a Escola Positiva ou Positivista Criminológica.

O foco dessa escola do Direito Penal era entender as razões do cometimento do crime e combater sua propagação. Apesar do nome dessa corrente de pensamento sugerir relação com o positivismo normativo ou com o positivismo filosófico de Comte, tratam-se de correntes distintas.

Essa escola se divide em 3 fases de desenvolvimento:

  • Fase antropológica
  • Fase sociológica
  • Fase jurídica

A fase antropológica tem como expoente Cesare Lombroso. Nessa fase prevaleceu a ideia de que o homem não detinham livre-arbítrio, que suas ações eram motivadas por forças inatas. Disseminou-se nessa fase a ideia de que existiriam criminoso natos, pessoas com predisposição a prática de condutas antissociais.

Na fase antropológica se atribuiu à sociedade a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos indivíduos. Novamente, buscou-se refutar a tese do livre-arbítrio ao atribuir a fatores sociais a causa dos cometimentos de crimes. O principal representante positivista dessa fase foi Enrico Ferri.

Na fase jurídica foi cunhado o termo Criminologia, utilizado com o intuito de restringir o estudo e a aplicação do Direito Penal à área jurídica, afastando-o outras ciências. Seu expoente foi Rafael Garofalo, que defendia a morte ou deportação dos criminosos que não se adequassem às condutas sociais desejáveis como solução do aumento da criminalidade.

Escola Correcionalista

O Correcionalismo Penal surgiu na Alemanha e teve como principal pensador Karl David August Röeder. Essa corrente de pensamento foi inovadora por defender a necessidade de correção da conduta do criminoso.

Segundo Röeder, as penas não deveriam ser fixas, mas sim indeterminadas. Dessa maneira, as sanções persistiriam até que as vontades perversas dos criminosos se suprimissem. Esse modo de aplicação da pena visaria a um fim terapêutico, e não a um fim meramente retributivo.

Escola Técnico-Jurídica do Direito Penal

A Escola Técnico-Jurídica do Direito Penal, ou Tecnicismo Jurídico-Penal, é uma corrente jurídica que defende a utilização exclusiva do método técnico jurídico no estudo e aplicação do Direto. De acordo com essa corrente, o jurista deve assumir um papel de exegeta, ou seja, se preocupar somente com a análise das normas jurídicas em vigor, sem influência de outras ciências e sem a necessidade de identificação de fatores causais da norma ou da conduta.

Essa escola se desenvolveu principalmente na Itália e teve como maior representante Arturo Rocco.

Posteriormente, outros autores desenvolveram trabalhos nessa mesma linha de pensamento, mas admitindo, ainda, o livre-arbítrio como fundamento do direito punitivo. A partir de então, passou a compor a lógica da Escola Técnico-Jurídica a ordem dogmática, responsável pela sistematização de princípios, fundamentação e manutenção do direito positivo; e a ordem crítica, responsável pela investigação do modo como o Direito Penal deve funcionar.

Escola da Defesa Social

A Escola Penal da Defesa Social decorre dos pensamentos da Escola Positiva. Nessa corrente, defende-se a proteção eficaz e integral da sociedade contra o crime. Seus maiores representantes foram Marc Ancel e Filippo Gramatica.

Essa corrente de pensamento é marcada por 3 momentos distintos.

No primeiro momento priorizou-se a prevenção, para neutralizar a periculosidade dos delinquentes. No segundo momento, buscou-se a recuperação do delinquente, com defesa de aplicação de medidas de segurança e penas indeterminadas. Em um terceiro momento, propagou-se a ideia da justiça restaurativa, a defesa da aplicação de medidas educativas e o equilíbrio entre a defesa social e a dignidade do delinquente.

Considerações finais

As escolas do Direito Penal correspondem a correntes que explicam, justificam e orientam o funcionamento do Direito Penal. O estudo dessas escolas é importante para compreender as finalidades do Direito Penal na atualidade e o caminho percorrido nessa seara até o presente momento.

Outro aspectos importante sobre esse assunto diz respeito à sua cobrança nos concursos públicos. Nas provas de magistratura é provável a ocorrência de questão que trate das escolas de Direito Penal ou de Pensamento Jurídico. Nas provas para provimento de cargo de nível superior de tribunais estaduais também é comum a exigência do conhecimento dessa matéria.

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